Nom du blog :
yeriq
Description du blog :
grimoire d'un mage
Catégorie :
Blog Paranormal
Date de création :
27.03.2011
Dernière mise à jour :
16.09.2011
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Par Anonyme, le 08.08.2018
thank you sir yeriq for this theme :"sexualite dans l'esoterisme" .my encouragements . i learned something.
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j'aimerais pouvoir metriser la magie du dragon
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anonyme ,18/10/2015
c 'est si bien d'y pratiqué mais je ne sais comment y procèdé donc devenir un nécromancie
Par Lofinda, le 18.10.2015
qui fait quoi ? et ou va-t'on ?
les réponses à ces questions, parmi tant d'autres, sont révélées, en détail
Par jul, le 27.08.2014
Suis-je aussi impur que l'on ne peut le penser ?
Moi qui attire autant les animaux de toutes sortes surtout les matous .....
Bref en somme je suis sensée être démonique masi en vérité cet adjectif me sort du trou de ems narines c'est connu les démons sont méchants et les anges tous doux et tous jolis et si on inversait les roles ?
En somme, on met des cornes à Mickael et des visages immondes aux anges ?
C'est comme ces dessins annimés que l'on voit et que l'on donne pour endoctriner les mômes et les rendre stupides en somme les vainqueurs sont toujours gentils sauf qu'une fois que l'on découvre la vie réelle au-delà des écrans de TV c'est autrechose .
La vie est un champ de bataille, quelquechose que tu dois affronter de toutes tes trippes sinon elle te dévore .
En somme, modifions certaines de ces histoires et disons que Blanche-neige a épousé un crapaud et que Cendrillon s'est faites sodo par le prince .
Perso cela m'enchanterait bien plus enfin un bon film qui retrace bien la triste réalité humaine ......
Bah oui, que dire d'une famille dont tous les membres sont beaux et propres sur eux et non pas un goujat qui s'invite chez eux parlant de sexe au travers et lachant des flatulences à tables ......
Memes les parenst ne s'occupent plus de l'éducation de certains de leurs enfants .......
Comment avec ces principes là, disposer de bases de savoir vivres dans un monde qui ne se respecte plus ?
Oui je suis un révolté et un anarchiste si vous voulez mais entre nous des fois je me demandes si je ferais pas mieux devivre en ermite au milieu de la nature et vivre ma spiritualité comme je l'entends . Peu importe, tous ce que cela me couterait .
Mais bon, le peuple humain ne sait même plus vivre paisiblement même moi des fois, j'ai un sérieux problème pour me maitriser .
Cela me titille quand certains ont la hontse de parler de Satan comme on parle d'un copain ou comme si on le connaissait .
Bah oui untel déclare qu'il es né du Verseau, qu'il porte le numéro 4, 9 et 11 dans sa numérologie alors il est Satan en somme celui ci doit franchement se tordre de rire dans sa Sainte compatissance .
Tiens j'y penses, je suis aussi disposable c'est vrai mon nombre intime héréditaire et de chemin de vie est le 9 et mon nombre de personnalité est le 4 sans compter un nombre 22 qui traine quelquepart par ailleurs . Uranus est dominant dans mon thème astrologique sans oublier les signes du Capri et du Verseau qui sont pas loin ...
Ou est l'entretien d'embauche que je puisses recueillir mes précieuses âmes qui se sont donnés à moi ?
Qui est le prince de ce monde en réalité ?
J'ai franchement l'impression que des deux cotés de la barrière, nous sommes juste des jouets des deux cotés alors peu m'importe car mon but est d'atteindre la quintessence de mon âme.....
LISTA DE PROCESSOS N° 2 – GOLPE ASSASSINO TRAMADO PELA MAÇONARIA PARA LEVAR O PT AO PODER.
Através desta segunda lista, poderão constatar o desrespeito à Constituição Federal do Brasil por parte da própria Magistratura Brasileira. Em total desrespeito à Lei 8.009, os Magistrados passam por cima do direito ao BEM-DE-FAMÍLIA e o pior de tudo: são protegidos pelas mais altas esferas do Poder Judiciário. A irmandade maçônica vêm em socôrro aos Magistrados bandidos, impedindo qualquer possibilidade de punição conta estes corruptos. Sabendo agora que este sistema financiou à ascensão do Partido dos Trabalhadores ao Poder, podemos entender porque todos os órgãos do Poder Judiciário estão BLINDANDO estes bandidos de toga. Podemos igualmente entender porque o Poder Executivo está bem calado quanto à este escândalo, uma vez que estas denúncias foram enviadas e são de plêno conhecimento de Deputados, Senadores e do Presidente da República.
Acessem o link para obter mais informações e entender como isso está acontecendo:
http://primeiraigrejavirtual.com.br/2012/12/29/enfiaram-a-bucha-na -maonaria-a-burschenschaft-ainda-manda-e-desmanda-no-brasil/
Como no meu caso os órgãos responsáveis quando questionados dizem se tratar de um caso ÚNICO e que não existe nenhum esquema de corrupção ocorrendo nestes leilões. Mas vejam alguns comentários em sites, blogs ou mesmo e-mails que venho recebendo que mostram a realidade dos fatos e a gravidade da situação ( e após estes processos oriundos do Tribunal regional do Trabalho da 2a Região – São Paulo ):
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012 00:04:35
Meus pais octogenários estão prestes a serem despejados e o arrematante do bem de família é a Blanchard.
A sistemática é idêntica ao descrito por você e em comentários que achei na internet.
Há alguma chance? O que devo fazer? O que posso fazer?
Em alguns sites, o link para o seu e-mail foi corrompido... espero que receba a minha mensagem.
Obrigado,
José Carlos Carnevale Filho carnevale@costabravaseguros.com.br
Comentários publicados na internet:
http://www.sidneyrezende.com/noticia/26790+novo+escandalo+na+arbitrag em+brasileira
ROGÉRIO BOUCAULT PIRES ALVES
11/02/2011 03:19:41
Estou sendo envolvido pelas fraudes,no trt de sao paulo 2a regiao,na 20a vara da justiça de sao paulo.minha casa em alphaville,no valor de R$750.000,00 (MINIMO)foi arremadata ILICITAMENTE por ADAM BLAU POR R310.000,00 SEM LEILAO,UNICO ARREMADANTE FORA DO HORARIO,ETC,por causa de uma divida trabalhista deR$10000,00 a R$20.00,00,SEM JULGAMENTO DE EMBARGO,ENTRAMOS COM MANDADO DE SEGURANÇA PELA MINHA ADVOGADA DRA. VERA REGINA HERNANDES SPAOLONSE,OAB-110.953-FONE:4198-6744-BAR UERI-S.PAULO,VIDE PROCESSO 1595/1991-ENVOLVENDO A JUIZA ANA MARIA BRISOLA E O MANDADO FOI PARA O PRESIDENTE NELSON NAZAR.ACOMPANHEM POR FAVOR O DESFECHO POIS O MANDADO NAO FOI DECIDIDO POIS FOI IMPETRADO DIA 02/12/2010 OU PROXIMO A ESTA DATA. GRATO,ROGERIO B.P.ALVES -AGUARDO NOTICIAS DO QUE OCORRE NA PROCURADORIA DA REPUBLICA NO ESTADO DE SAO PAULO-PR/SP-SPJ-004257/2010
http://www.jornalpequeno.com.br/blog/raimundogarron e/?p=2229
1. Viviane disse:
5 de julho de 2011 às 12:17
Quem perdeu a casa em leilões fraudulentos como esses que houveram, podem fazer o que? Existe alguma medida jurídica para quem perdeu a casa em um leilão desses mas que ainda não recebeu a intimação para sair do imovel?
Me ajudem! Conheço quem está nessa situação por causa dessa empresa também. Foi exatamente isso que ocorreu, leilão com arrematação por valor abaixo do mercado, único bem da familia, por causa da justiça do trabalho de Porto Alegre.
Responder
? MAS disse:
18 de dezembro de 2011 às 15:03
Meu pai foi uma das vítimas. Teve nosso único bem de família, um apartamento arrematado por esta quadrilha. A truculência é esta mesma, pois eles estavam com polícia no dia do prazo final dado para deixarmos nossa casa. Uma viúva e uma órfã que poderiam ir para a cadeia se recusassem a deixar seu lar por várias décadas. Ficaríamos sem teto se não tivessemos parentes que nos abrigasse. Não vou revelar detalhes pois tenho medo de retaliações.
O que posso dizer neste caso é que entramos com uma rescisória do processo de penhora indevida e hoje a Blanchard, embora tenha conseguido nos expulsar de nossa casa, também não pode fazer nada com ela: nem vender, nem alugar, nem retirar um único prego. É a única maneira de tentar reverter o processo. Arranje um bom advogado, isso é vital.
Boa sorte.
Responder
2. Rodrigo disse:
29 de outubro de 2011 às 18:45
Minha casa acabou de ser comprada por essa empresa, não fomos avisados a data do leilão, minha casa está situada onde as casas são vendidas de R$750.000 há mais de R$1.000.000,00 , perdemos tudo que tínhamos numa sociedade de uma empresa onde perdemos tudo e nossos sócios enriqueceram. É nossa unica casa de uma família com 5 pessoas e todos moramos em casa, não temos condição de comprar outra e nossa casa foi vendida por R$ 175.000,00 sendo que o tamanho é uma das maiores da rua.
Eu não irei sair da minha casa, me recuso gostaria de ajuda a todos pra que se espalhe a noticia, começarei por rede social, radio, TV. Minha família foi criada com muito valores, somos pessoas do bem e estamos sofrendo por picaretas há anos.Não irei desistir até que a justiça seja feita. Meus pais tem mais de 60 anos, eu não tenho condições financeira nem para os alimentos.Por favor me ajudem.
Responder
3. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:34
Eu estou com esse problema aqui na vara do trabalho de São Paulo, meu unico bem de familia ´foi arrematado por essa empresa, e estou fazendo de tudo para anular.
Sei do sofrimento de muitos, eu também tenho sofrido muito, estou doente, até o inss, não reconhece, para me dar afastamento, tenho fibromilagia, hérnia de disco, espondiloartrose, burcite trocantérica o que sofro de muitas dores e estresse, por minha atual assituação e estou correndo para ver se alguém nesse Brasil tão pobre de justiça, me ajude, porque antes do leilão tinha um embargo para julgar o bem de famila e a desembargadora disse que depois ia julgar que deixasse correr o leilão, depois do leilão , houve uma arremate irrisorio e ela disse no julgamento que não era bem de famila, e agora ainda me multou em 20 % porque meu advogado tem recorrido muito, é um absurdo dos absurdos, estou vivendo a base de calmantes, e sei que esse bem, tem endereço na divisão com juizes e desembargadores, porque como pode julgar se bem e familia ou não depois do leilão?
Ela sabia que não ia mudar de opinião, mas Deus existe e tenho certeza que ainda vamos reverter a situação.
Estou na fé, porque daqui terei o caminho da rua se nada mudar e tenho fé que vamos mudar, Deus é MAISSSSSSSSSS!”
Responder
4. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:39
Pois bem, moro aqui a 35 anos, não tenho outro bem, meu marido morreu a 7 anos,moramos aqui nesse imovel, eu minhas duas filhas, meus dois genros e 5 netos menores o maior tem 8 anos e a mais nova 1 ano, e não possuo nenhum outro bem, já enviei tudo, certidões de imoveis, fotos desses 35 anos desde quando minhas filhas eram pequeninas, e a desembargadora diz que não se trata de bem de familia porque ´PRESSUPÕE que possa conter mais, um absurdo julgar e dar o veridito por pressupor.Só Deus para entrar nesse mérito!
Responder
http://www.qir.com.br/?p=3866
5 de agosto de 2011 às 12:17
será que ninguem faz nada
• alexandre disse:
17 de dezembro de 2011 às 9:00
Será que ninguem faz nada ?
O que é pior , bando de safado esta levando uma casa de 2000.000,00 por 400.000,00
e a juíza simplesmente cancelou a audiência de reconciliação .Será que ninguém vê isso?
http://pps.jusbrasil.com.br/politica/4612745/veja-caiu-a-casa-do-tesour eiro-do-pt
Iris da Siva 29 de Novembro de 2011» postado em notícia relacionada
E tudo verdade o que está escrito acima, isso também está ocorrendo com meu processo onde meu imóvel foi adquirido por essa mesma empresa JVB.
Recebi ainda vários e-mails dentre os quais vou citar alguns para mostrar a gravidade da situação) :
Boa noite! desculpe mas nao sei o nome do Sr. e que li a materia sobre a firma COMERCIAL DE SERVICOS JVB LTDA, e fiquei indignado e revoltado, pois eu tambem estou nesta situacao. Tive um imovel de R$ 1.500.000,00 situado na chacara Klabin, arrematado 50% do terreno em leilao na 45 vara por irrisorio R$ 190.000,00 pior conseguiram averbar a casa no terreno com ordem judicial, em seguida e foi emitido ordem de desocupacao, se necessario com forca policial ate o dia 07/12/2011, meu advogado consguiu a suspensao temporaria da imissao de posse. Gostaria de saber do Sr. tem alguma sugestao ou orientacao para reverter esta situacao!, de antemao fico grato e parabens pela coragem.
JORGE YOSHIMITSU MATSUMOTO jomatsu15@msn.com
Boa noite., meu nome é Taynara e andei lendo na internet sobre publicações realizadas por voce sobre a COMERCIAL E SERV JVB LTDA N/P ADAM BLAU e gostaria de mais informaçoes pois como voce mesmo tem falado minha casa foi arrematada em um leilão pela esta empresa e gostaria de uma solução já que se trata de um unico bem de familia.
TAYNARA DANTAS taynaral.dantas27@hotmail.com
Bom dia Sr. MILTON,
Venho por meio desta solicitar alguma ajuda se possível,localizei que o Sr. tem alguns processos contra o Sr.Adam Blau,ontem esse Sr. comprou em um leilão trabalhista o imovel do meu pai sendo que o mesmo é nossa residencia e gostaria de saber se o Sr. teve alguma resposta sobre os processos que entrou contra ele,se puder me encaminhar alguma coisa vou ficar muito grata pois estamos precisando de tudo que tiver contra esse Sr. para podermos tentar resgatar nosso imovél.Fico no aguardo de algum contato do Sr.
Desde já agradeço atenção.
SILVANA MARIA BRAZ silvana.braz@zipmail.com.br
Boa tarde Sr.Milton,
- sim houve desrespeito ao imóvel que é bem de família de 09 pessoas;
- sim houve arrematação por preço bem abaixo o imóvel vale aproximadamente R$ 1.000.000,00 foi avaliado em R$ 500.000,00 depois em R$ 480.000,00 pelo mesmo juiz e foi vendido por R$ 280.000,00;
- houve irregularidades processuais, inúmeras, inclusive quanto ao valor do imóvel que sofreu diminuição foi avaliado em R$ 480.000,00 em 2.008 e não houve qualquer reajuste do valor, já a dívida foi devidamente corrigida e atualizada mês a mês até o leilão.
- todos os embargos foram negados, o último embargo de declaração não foi respondido antes do leilão;
o mandado de segurança foi negado pois caberia agravo, entramos com agravo antes do leilão só que em virtude da greve o mesmo sumiu, não é estranho, e no dia do leilão tivemos que enviar cópia do protocolo do agravo para a Vara e o Tribunal, e agora estamos no aguardo da resposta mais o imóvel já foi arrematado pelo Sr. Adam.
Por favor, Sr. Milton precisamos da sua ajuda.
Espero que o Sr.possa nos ajudar em alguma coisa.
Desde já agradeço atenção.
SILVANA MARIA BRAZ silvana.braz@zipmail.com.br
Boa Tarde Milton.
Encontrei seu contato através de pesquisas no Google, onde pesquisava ADAM BLAU.
O motivo do contato: Nossa familia tem um imóvel e o mesmo foi para leilão por conta de um processo Trabalhista, e foi arrematado por Adam Blau - Galeria de Artes.
Para nossa surpresa, onde consta em pesquisas aparecem várias denuncias suas, o fato é que precisamos de ajuda para tentar reverter o caso, visto que tem várias irregularidades em nosso processo.
Espero que me retorne.
Grata
PAMELA GAZIOLA OLIVEIRA. ( Sr. PAULO OLIVEIRA ) pamis_@hotmail.com
BOA NOITE, ESTOU COM UMA DUVIDA,ESTOU MORANDO EM UMA CASA CUJO O PROPRIETARIO E ESTA EMPRESA (COMERCIAL E SERVICO JVB) QUASE EU E MEUS PARENTES SAO DESPEJADOS SE NAO FIZESSEMOS UM CONTRATO DE LOCACAO,POREM FALEI COM A IMOBILIARIA PARA VER QUANTO QUE ELE QUERIA NA CASA,ELA ENTROU EM CONTATO COM ELE E MINHA SURPRESA FOI O VALOR 1,5 MILHAO E MEIO,MAS ELE PAGOU 200 MIL E AINDA NEM PAGANDO O IPTU ESTA,QUERIA SABER O QUE POSSO FAZER,POIS O CONTRATO ESTA VENCENDO.O QUE POSSO FAZER POIS QUERIA COMPRAR ESTA CASA POIS JA MORAMOS NELA QUASE DEZ ANOS ANTES DESTA EMPRESA COPRAR A PRECO DE BANANA,TEM ALGUMA COISA QUE POSSO FAZER SENDO LEGAL OU NA JUSTICA,PARA PERMANECER NA CASA,OBRIGADO POR ENQUANTO E ESPERO SUA AJUDA SE POSSIVEL, COM ALGUMA SUGESTAO.
GEISLER VIANA pituca1976@hotmail.com
Milton
Meu nome é Rogério Cavalca e creio que infelizmente sou vítima deste esquema que você têm denunciado. Na verdade a propriedade é de meu sogro, único bem de família e que foi leiloado e arrematado pela COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Temos um advogado que está cuidando disto, porém, todas as tentativas até agora foram inúteis e mais, as petições e agravos são analisadas e julgadas em uma velocidade espantosa e exemplar para a nossa justiça!
Eu te escrevo com a esperança de obter mais informações suas quanto a este esquema e ver se consigo de alguma forma reverter esta situação.
Por favor, deixe-me saber se existe algum recurso favorável e que posso utilizar.
Desde já agradeço.
ROGÉRIO SANTOS CAVALCA rogerio.cavalca@globo.com
Olá amigo fiz uma pesquisa sobre essa Construtora e vi suas reclamações digo que tb fui prejudicado pela Justiça do Trabalho com essa colaboração à BLANCHARD que compra casas e patrimonios de familia a preço vil.
JEFFERSON NEMETH MACAMBIRA ( MIRIAN JAQUELINE NEMETH MACAMIRA ) jeff123_8@hotmail.com
Date: Tue, 7 Aug 2012 15:32:39 -0300
Senhor Milton,
Na Google sobre o meu nome o amigo poderá ver, que fui vitima do grupo BLAU, e tenho todos os elementos par minha defesa e arriscado a perder a casa onde venho morando desde 1978, devido a uma safadeza no pro cesso trabalhista em São Paulo, feito pela Construtora Blanchard, alias de seu conhecimento.
Gostaria muito de ter uma entrevista com o senhor para poder lhe mostrar o processo que já tem750 paginas, e está no TST sob numero 180949/2007.0000.00.8 em Brasilia.
Aguardando com urgência a suas breves noticias, firmo-me atenciosamente
KURT DAVID WISSMANN
E-mail: kwissmann@uol.com.br
Prezados Senhores,
Por orientação do Sr. Milton Cruz, faço um breve relato do nosso caso:
Quando retornamos de viagem (5.11.12), tivemos a notícia de que nosso apartamento (único imóvel, onde moramos há mais de 15 anos) foi a leilão e arrematado por uma Construtora por um terço do preço e ainda parcelado em 10 vezes pelo juiz.
O processo é número 00109002620005020078, sendo que o leilão aconteceu em 18.8.12 e só fomos avisados na data acima (5.11.12).
Agradeço a ajuda e orientação, informando que moramos em São Paulo,
Marcio Automare e Andiara Automare marcioautomare@yahoo.com.br
Segue mais processos deste golpe imundo onde todos os órgãos do Poder Judicário estão sendo omissos e cúmplices:
Como era de esperar-se aquí mais uma ação rescisória improcedente. De toda forma como estes Juízes e Desembargadores ávidos por enriquecimento ilícito em cima da desgraça alheia venderam-se para as empresas do Sr. ADAM BLAU, neste caso a Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda. As sentenças já foram compradas antecipadamente das mãos destes BANDIDOS DE TOGA. Os magistrados apenas procuram um modo de terminar de vez com o processo. O pobre cidadão brasileiro que muitas vezes endivida-se para pagar um advogado achando que a Justiça vai ser honesta, têm o dissabor de ver que ele caiu em uma arapuca e não pode fazer nada. E não pode mesmo pois as instâncias superiores estão sendo coniventes com a safadeza e estão deixando os brasileiros serem roubados por Juízes e Desembargadores sem caráter. Os órgãos responsáveis pela punição destes bandidos de toga não fazem NADA.
Este caso é indecente e absurdo e a sentença comprada dos magistrados é a prova do desrespeito e do descaso do próprio Poder Judiciário pela Leis e pela Constituição Federal do Brasil. Lêia e apavore-se com mais casos da Justiça do Trabalho. Todos os casos que seguem foram arrematados pelas empresas pertencentes ao Sr. ADAM BLAU ( aproveitem e vejam la no GOOGLE como este empresa deixou o nome deste bandido corrupto bem limpinho,do jeito que a Maçonaria gosta: “ aparência limpa com uma imundÍcie oculta”. É por isso que a Maçonaria é OCULTA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01804/2008-9 Nº na Pauta: 043 PROCESSO Nº:11089200700002003 Ação Rescisória AUTOR: REGINA APARECIDA VALERIANO. RÉU: ESPOLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES ;. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, cassar a medida liminar deferida às fls. 39/40 e julgar improcedente a ação rescisória. Custas pela autora, sobre o valor dado à causa de R$ 355.016,00, no importe de R$ 7.100,32. São Paulo, 26 de Agosto de 2008
______________________________ PRESIDENTE SÉRGIO WINNIK ______________________________ RELATORA CÂNDIDA ALVES LEÃO ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº 1108920070000200-3 - SDI
AÇÃO RESCISÓRIA
AUTORA: REGINA APARECIDA VALERIANO
RÉUS: 1) ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES e 2) RAQUEL MIRANDA DE CARVALHO MELO
ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº: 2299/1994 (NA ORIGEM)
REGINA APARECIDA VALERIANO ajuíza a presente ação rescisória contra ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES, representado por LÁZARA TEREZINHA FERNANDES e RAFAEL FERNANDES, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, visando a desconstituição do acórdão proferido pela 7ª Turma deste Egrégio TRT nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo de nº 00340200507802001), que tramita perante a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista nº 2299/94.
Alega a autora que o acórdão rescindendo entendeu pela configuração de fraude à execução na venda do imóvel, tendo em vista que o inicio da execução na reclamação trabalhista (em 26.10.98) se deu antes do averbamento da venda do imóvel (em10.02.00), não atentando, todavia, que a venda considerada fraudulenta foi procedida antes da inclusão do sócio proprietário no pólo passivo da reclamação trabalhista. Diz que a venda ocorreu em 28.01.00 (registro da escritura) e a desconsideração da personalidade jurídica se deu somente aos 28.02.01, sem a publicação do ato. Sustenta que é terceira de boa-fé e não pode ser penalizada em razão da aquisição do imóvel, vez que, ao tempo da celebração do contrato de compra e venda, não constava a existência de nenhuma constrição ou restrição sobre o bem, pois a reclamação trabalhista não estava sendo processada contra os vendedores, mas tão somente contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda.
Afirma que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença, acolhendo o agravo de petição do autor e autorizando a penhora sobre o imóvel violou o artigo 593, II, do CPC, visto que não existia ao tempo da alienação demanda pendente contra o alienante (Joaquim Carlos dos Santos Clemente), mas contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda. Refere que a decisão ofendeu, ainda, os artigos 5º LIV e LX , 37 caput e 93 IX da CF, eis que não se ateve ao aspecto da publicidade da desconsideração da personalidade jurídica, elegendo como março norteador a data do início da execução da reclamação trabalhista. Aponta, por fim, como violado o artigo 5º, XXXVI, da CF. Aduz que o acórdão rescindendo desprezou o princípio da segurança jurídica, "haja vista que o imóvel adquirido pela ora Autora licitamente e de boa-fé está respondendo por dívida trabalhista da qual não eram partes à época da celebração do contrato de compra e venda nem a Autora nem o vendedor, sócio executado" . Pede pela rescisão do julgado.
Foram juntados documentos. A decisão rescindenda está às fls. 203/211 (10º vol. de docs.) e a certidão do seu trânsito em julgado à fl. 282 do 12º volume de documentos, volume 12, tendo ocorrido em 15.03.06.
O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 125/126.
Manifestação pela ré às fls. 137/139 e 142/143.
O Ministério Público teve vista dos autos e opina pelo prosseguimento (fl. 161).
É o relatório.
V O T O
Conheço da ação, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 161/163 -vol. 10 de docs.):
"(...) tenho que não é legal a penhora feita sobre o imóvel de propriedade da embargante. Primeiro, porque o sócio da reclamada não foi reduzido à insolvência, em razão da transferência executada. A fraude à execução só se caracteriza quando a mesma é realizada com este resultado (CPC, art. 593, ...
PROC. Nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9 fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9
A C Ó R D Ã O SBDI-2/2006 GA/RASC
MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Decisão recorrida em que se concedeu a segurança, tendo em vista que a penhora recaiu sobre bem de família, impenhorável consoante previsão contida na Lei nº 8.009/91. Interposição de recurso por parte do litisconsorte passivo necessário. Constatação de que o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. Processo que se extingue, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9, em que é Recorrente EDER DE OLIVEIRA ABENSUR e são Recorridos KURT DAVID WISSMANN E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA QÜINQUAGÉSIMA NONA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP .
Kurt David Wissmann impetrou mandado de segurança, com pretensão liminar, relatando a ocorrência de várias irregularidades perpetradas no curso da execução da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.033/93, que se processa perante a Quinquagésima Nona Vara do Trabalho de São Paulo - SP, e alegando possuir direito líquido e certo a:
-a) ver primeiro os bens da empresa reclamada serem excutidos e somente após, caso insuficientes para a satisfação do crédito trabalhista, serem constritados os seus bens pessoais; b) ser citado validamente, para a fase de execução, eis que não participou da de conhecimento; c) ser intimado pessoalmente da penhora sobre seus bens, visto ter domicílio certo e declinado nos autos; d) ver excluída da penhora a casa onde reside juntamente com a sua família, posto que impenhorável, protegida pela Lei nº 8.009/91; e) que o imóvel de sua propriedade que for constritado seja arrematado por preço condizente com o mercado, não sendo permitido o preço vil- (fls. 28).
Inicialmente deferida a liminar (fls. 174), a fim de que fosse suspensa a imissão na posse do imóvel onde está instalada a residência do Impetrante (bem de família)-, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 258/261, concedeu em parte a segurança -para determinar a exclusão definitiva da penhora que recaiu sobre o imóvel onde está instalada a residência do Impetrante- (fls. 261). Dessa conclusão o litisconsorte passivo e Exeqüente, Eder de Oliveira Abensur, opôs embargos de declaração (fls. 267/269), dos quais não se conheceu por intempestivos (fls. 301/302). O litisconsorte passivo interpôs recurso ordinário (fls. 309/315), sustentando que não foi intimado dos seguintes atos processuais: -a) do despacho de fls. 248 que entendeu ser a contestação intempestiva (apesar da regra do art. 191 do CPC); b) da designação da data do julgamento, não lhe tendo sido facultado sustentar oralmente; c) do v. acórdão de fls. 257 a 261 que julgou o mandado de segurança; e d) do v. acórdão de fls. 300 a 302 que julgou os embargos de declaração- (fls. 311/312). Pretendendo comprovar a veracidade de suas alegações, o Recorrente juntou cópias do Diário Oficial do Estado de São Paulo a fls. 316/324, além de informação sobre o andamento deste processo (fls. 325/328), obtida pelo site do Tribunal de origem. ...
PROC. Nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/JD/sm/mpa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE TODAS AS PEÇAS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL. Imprescindível a juntada na petição inicial da prova documental devidamente autenticada, nos termos do artigo 830 da CLT. Inaplicável o disposto no artigo 284 do CPC, por ser exigida no Mandado de Segurança prova pré-constituída. Inteligência da OJ 52 da SBDI-2. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 , em que é Recorrente MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA, são Recorridos MACIEL DOS SANTOS e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO .
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA, contra atos proferidos pelo Exmº Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do Processo 194/90, em execução definitiva promovida por MACIEL DOS SANTOS. Alegou a Impetrante que, na condição de cônjuge do Sr. José Bendito Varella (sócio da empresa executada), deveria ter sido intimada acerca da designação da hasta pública do bem imóvel do casal, o que não ocorreu. Assim, sustentou a nulidade da hasta pública e a violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 687 do CPC. Aduziu ainda que in casu restou afrontado o art. 888 da ...
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 02442/2005-0 Nº na Pauta: 004 PROCESSO Nº:10396200300002003 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRUNO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 11ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ITAMAR LIMA NOGUEIRA. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. DECADÊNCIA. Se a impetrante tomou ciÍncia da penhora, que entende ter sido nula em virtude de ter recaído sobre suposto bem de família, no momento em que assinou o termo de fiel depositária do mesmo (18/06/2001), ultrapassou o prazo decadencial para impetração do "mandamus", eis que esta se deu tão somente em 17/02/2003. Extinta a segurança, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, cassar a liminar e julgar extintaa segurança, com exame do mérito, nos termos do artigo 269,IV, do CPC. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), no importede R$20,00 (vinte reais). São Paulo, 30 de Junho de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR
PROCESSO TRT/SP Nº 10396200300002003 (396/2003-3)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRUNO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 11ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTE: ITAMAR LIMA NOGUEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. DECADÊNCIA.
Se a impetrante tomou ciência da penhora, que entende ter sido nula em virtude de ter recaído sobre suposto bem de família, no momento em que assinou o termo de fiel depositária do mesmo (18/06/2001), ultrapassou o prazo decadencial para impetração do "mandamus", eis que esta se deu tão somente em 17/02/2003. Extinta a segurança, com exame do mérito, nos termos do ...
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O SBDI-1 GMMAC/MOD/msr/eri
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA SÚMULA N.º 353-TST. NÃO-CABIMENTO DA MEDIDA. A Súmula n.º 353/TST dispõe acerca das hipóteses em que possível a interposição de Embargos para a Seção de Dissídios Individuais desta Corte, em se tratando de decisão de Turma que conhece de Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento. Na espécie, houve discussão acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, entabulada na análise de mérito do Agravo desprovido. A situação dos autos não se enquadra, assim, em nenhuma das ressalvas previstas no citado verbete sumular. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Embargante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Embargados IMRE DEUTSCH JÚNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA. e COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
R E L A T Ó R I O
A Oitava Turma, por meio do acórdão a fls. 634/641, complementado pela decisão proferida nos Declaratórios a fls. 650/653, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte embargante interpõe o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 655/677. Foi apresentada impugnação, a fls. 720/735. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos.
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - EMBARGOS PARA A SDI - HIPÓTESES DE CABIMENTO A Turma entendeu por bem desprover o Agravo de Instrumento ante o óbice da Súmula n.º 266 do TST, confirmando, assim, o despacho regional que negara seguimento ao seu Recurso de Revista. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 639/641):
- A executada, VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA interpôs recurso de revista às fls. 599/611, insistindo na nulidade processual, alegando a qualidade de bem de família, insurgindo-se quanto à remição, arrematação por preço vil e falta de atualização monetária da avaliação do bem. Declinou como violados a Lei 8.009/90 e os arts. ...
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ACÓRDÃO Nº: 20050772532 Nº de Pauta:245 PROCESSO TRT/SP Nº: 00616200001302004 AGRAVO DE PETICAO - 13 VT de São Paulo AGRAVANTE: ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ AGRAVADO: 1. LUIZ CARLOS ARRUDA 2. COML, CONSTRUCOES E SERVS BLANCHARD LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto. São Paulo, 27 de Outubro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR
PROCESSO TRT/SP N.o 00616.2000.013.02.00-4
AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 13 ª VT/ São Paulo - SP
AGRAVANTE : ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ (Reclamado)
AGRAVADOS: LUIZ CARLOS ARRUDA eCOMERCIAL,CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. (Arrematante)
Inconformado com a r. sentença de fls. 212/213, que rejeitou os embargos à execução opostos, apresenta o executadoagravo de petição a fls. 219/227, insurgindo-se contra a arrematação efetivada.
Contraminuta a fls. 231/232 (Reclamante) e 233/243 (Arrematante).
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 01021/2009-1 Nº na Pauta: 002 PROCESSO Nº:10539200800002001 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALOISIO FERREIRA DE LIMA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT 2ª REGIÃO SDI-2 Nº
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ALOÍSIO FERREIRA DE LIMA
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIA S/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 01021/2009-1 Nº na Pauta: 002 PROCESSO Nº:10539200800002001 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALOISIO FERREIRA DE LIMA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLAN. CHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT 2ª REGIÃO SDI-2 Nº
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ALOÍSIO FERREIRA DE LIMA
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIA
S/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
PROC. Nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3
fls.1
PROC. Nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/KNOC/afs/sgc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. Declaratórios a que se nega provimento, porquanto não verificadas as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 , em que são Embargantes GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS e Embargadas COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e MARIA DOLORES ALVAREZ MONTEIRO.
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS opõem Embargos de Declaração contra o aresto de fls. 483/486, pelo qual esta Subseção, examinando os autos de Ação Rescisória em grau de Recurso Ordinário, extingüiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, ante a falta de autenticação nas cópias dos documentos apresentados com a propositura da ação. Alegaram os Embargantes a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão impugnando, questionando em síntese a incidência do disposto no art. 830 da CLT. Vistos, em Mesa.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez que regularmente opostos. 2 - MÉRITO O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, utilizando-se da jurisprudência assente desta SBDI-2 acerca da matéria, inclusive destacando o fato de que tal necessidade de autenticação decorre da exigência contida no artigo 830 da ...
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ACÓRDÃO Nº: 20090645507 Nº de Pauta:053 PROCESSO TRT/SP Nº: 00983198900402000 AGRAVO DE PETICAO - 04 VT de São Paulo AGRAVANTE: GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY AGRAVADO: 1. GINALVA BATISTA LOPES SANTOS 2. MALHARIA NEU QUEM LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto, para manter na íntegra a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 18 de Agosto de 2009. JOSÉ RUFFOLO PRESIDENTE REGIMENTAL ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 04 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE :
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY, MITSY BURATTI SMOLARSK, GUSTAVO ENRIQUE SMOLARSKY E VIVIENE
FERNANDES SMOLARSK
AGRAVADO :
1.GINALVA BATISTA LOPES SANTOS
2.MALHARIA NEU QUEM LTDA
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 03954/2007-9 Nº na Pauta: 060 PROCESSO Nº:14003200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: HENRIQUE TIENGO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: SIDINEY ANTONIO DA SILVA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA O prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 é decadencial, não se interrompe portanto, e é contado a partir do conhecimento do ato impugnado. Segurança que se julga extinta, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas, pelo impetrante, sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento ante o pedidode fls. 18. São Paulo, 22 de Outubro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATOR NELSON NAZAR ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº 14003200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: HENRIQUE TIENGO
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE são paulo
LITISCONSORTES: 1) SIDINEY ANTONIO DA SILVA
2) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA
O prazo de 120 dias previsto no art. ...
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ACÓRDÃO Nº: 20080106409 Nº de Pauta:215 PROCESSO TRT/SP Nº: 00490200707402004 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 74 VT de São Paulo AGRAVANTE: LG PARTICIPAÇOES LTDA AGRAVADO: 1. COML CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LT 2. ARNALDO LEAL FONTES ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL DAVI FURTADO MEIRELLES RELATOR
AGRAVODE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃOPAULO
AGRAVANTE: LG PARTICIPAÇÕES LTDA.
AGRAVADOS: 1 -COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
2- ARNALDO LEAL FONTES
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050032334 Nº de Pauta:137 PROCESSO TRT/SP Nº: 01570200405202007 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 52 VT de São Paulo AGRAVANTE: LUIZ MONTOYA SAMPERI AGRAVADO: 1. COMERCIAL CONSTRS E SERV BLANCHARD LTDA 2. BENEDITO AUXILIADOR DE FREITAS ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 01 de Fevereiro de 2005. VERA MARTA PUBLIO DIAS PRESIDENTE MARIA DE LOURDES ANTONIO RELATORA ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA (CIENTE)
10 ª TURMA PROCESSO Nº
AGRAVANTE: LUIZ MANTOYA SAMPERI
AGRAVADOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e BENEDITO AUXILIADOR DE FREITAS
ORIGEM: 52 ª VT de São Paulo
RELATÓRIO
Contra a decisão de fls. 38, que rejeitou os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição o embargante.
Pretende a reforma da decisão, sob as seguintes alegações: é adquirente de boa fé do imóvel
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PROC. Nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 fls.1
PROC. Nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/JD/sm/mpa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Declaratórios a que se nega provimento, porquanto não verificadas as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 , em que é Embargante MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA e são Embargados MACIEL DOS SANTOS e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Contra o aresto de fls. 241/243, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, haja vista a ausência de autenticação nas cópias que instruem o Mandado de Segurança, MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA opõe Embargos de Declaração às fls. 245/247 (fac-símile) e fls. 248/250 (originais). Vistos, em Mesa.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez que regularmente opostos. 2 - MÉRITO MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA opõe Embargos de Declaração contra o aresto de fls. 241/243, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, haja vista a ausência de autenticação nas cópias que instruem o Mandado de Segurança. Sustenta a Embargante que há omissão no decisum embargado, quanto à aplicabilidade na hipótese do artigo 383 do ...
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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01001/2005-2 Nº na Pauta: 001 PROCESSO Nº:12782200300002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MAURICIO SACALET SOEIRO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 52ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. JOAO BATISTA GARCIA VIEIRA. EMENTA: "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA INCIDENTALMENTE AOS AUTOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA QUE SE PROCESSA MEDIANTE CARTA PERCATÓRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS VÁLIDAS PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 747, DO CPC E ART. 20, PARÁGRAGO ÚNICO, DA LEI 6.830/80. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS RELATIVOS AO OBJETO DA PENHORA. VÍCIO MATERIAL - BEM DE FAMÍLIA, ORDEM DEPRECATA QUE ESPECIFICA O BEM IMÓVEL CONSTRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE PARA CONHECER E JULGAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA." ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional ...
PROC. Nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9 fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9
A C Ó R D Ã O SBDI-2 EMP/Rnb
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE EXECUÇÃO EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORAS SUCESSIVAS EM BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM JÁ HOMOLOGADA E REGISTRADA EM CARTÓRIO. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. O presente writ traz inconformismo de reclamante em um processo, em face da arrematação de bem imóvel e respectiva homologação em outra reclamação trabalhista. O Impetrante pretende a declaração de nulidade dos referidos atos processuais, sob o fundamento de ter havido fraude à execução, porque já havia anteriormente requerido adjudicação do mesmo bem, na reclamação em que é parte. Cuida-se de matéria passível de veiculação por meio de medida processual específica, qual seja a ação anulatória, inclusive por demandar ampla dilação probatória, e em observância ao amplo direito de defesa das demais pessoas afetadas pelo eventual reconhecimento da alegada fraude, além do respeito ao devido processo legal. A parte poderia, ainda, assegurar a efetividade da prestação jurisdicional por meio de ação cautelar incidental. Assim, fica afastada a possibilidade de manejo do mandado de segurança, consoante o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. Incidência do item nº 92 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, deve ser mantido o não-cabimento da ação já pronunciado pelo Tribunal de origem. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRAÇÃO DE MA NDADO DE SEGURANÇA E INTERPOSIÇÃO DE R E CURSO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A mera impetração de mandado de segurança e subseqüente interposição do recurso cabível pela Impetrante, por si só, não configura litigância temerária, mas antes o exercício regular de um direito - ação e ampla defesa - previsto constitucionalmente. Por outro lado, não é a improcedência do pedido formulado pela parte que caracteriza a má-fé processual, mas, sim, a prática das condutas previstas no artigo 17 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9 , em que é Recorrente NELSON VALDRIGHI, são Recorridos COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA., CONSTRUTORA TREVISAN LTDA., LOCAL MÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA. e DURVAL LUÍS DA SILVA e são Autoridades Coatoras JUIZ TITULAR DA 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO e JUIZ TITULAR DA 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
NELSON VALDRIGHI impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra atos dos Exmos. Srs. Juízes da 21ª e da 28ª Varas do Trabalho de São Paulo-SP. O primeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/1993, em fase de execução definitiva, homologou a arrematação do bem penhorado e determinou a expedição da respectiva carta, bem como a liberação do saldo remanescente à então Reclamada (fl. 97). O segundo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.524/1993, também em fase de execução definitiva, anulou carta de adjudicação emitida em favor do então Exeqüente, ora Impetrante (fls. 113-114). Apenas uma das autoridades apontadas como coatoras prestou informações (fls. 121-122). O pedido de liminar foi indeferido pelo despacho exarado à fl. 132. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do venerando acórdão às fls. 227-234, acolheu preliminar de não-cabimento do mandado de segurança e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Embargos declaratórios opostos pelo Impetrante às fls. 235-241, e parcialmente providos às fls. 246-250. Inconformado, recorre ordinariamente o Impetrante (fls. 251-265). Sustenta o cabimento da ação e insiste na ocorrência de violação de direito líquido e certo seu. Comprovante de recolhimento de custas processuais inserido à fl. 266. O recurso ordinário foi admitido pelo despacho de fl. 267. Foram apresentadas contra-razões às fls. 270-282. A Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não-provimento do apelo (fls. 287-288). É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSON VALDRIGHI, em face dos atos praticados pelos Exmos. Srs. Juízes da 21ª e da 28ª Varas do Trabalho de São Paulo-SP. O primeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/1993, em fase de execução definitiva, homologou a arrematação do bem penhorado e determinou a expedição da respectiva carta, bem como a liberação do saldo remanescente à então Reclamada (fl. 97). O segundo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.524/1993, também em fase de execução definitiva, anulou carta de adjudicação emitida em favor do então Exeqüente, ora Impetrante (fls. 113-114). O Impetrante sustenta ser nula a arrematação de bem imóvel ocorrida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/93, processada na 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, da qual não foi parte, ao fundamento de constituir ato fraudulento, praticado pelo Executado da referida reclamatória em conluio com o então arrematante. Diz que tal ato, devidamente homologado por aquele juízo e regularmente expedida a carta de arrematação, impediu que o ora Impetrante, também Exeqüente na Reclamação Trabalhista nº 2.524/93, originária da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, pudesse registrar, em cartório, a sua carta de adjudicação do mesmo bem imóvel, que também foi penhorado e adjudicado na reclamação trabalhista da qual é parte. Ressalta que a penhora do bem imóvel em sua reclamação trabalhista, bem como a própria adjudicação, ocorreram anteriormente à penhora e arrematação do mesmo bem imóvel realizadas na Reclamatória de nº 2.291/93. Segundo alega, o registro da adjudicação no respectivo cartório de registro de imóveis não ocorreu antes porque a adjudicação ocorrida nos autos da ação nº 2.524/93 foi desconstituída por força de decisão proferida em embargos à arrematação e restabelecida por acórdão proferido em posterior agravo de petição e confirmada por decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ambas já transitadas em julgados. Assim, apenas ao tentar o registro da sua adjudicação é que tomou ciência da arrematação do imóvel ocorrida em outra reclamação trabalhista, já devidamente registrada, embora tal arrematação tenha decorrido de penhora posterior à efetivada na reclamação em que é Autor. Assevera que a fraude à execução se torna evidente porque o sócio representante de ambas as Reclamadas permaneceu inerte à penhora do imóvel nos autos da outra reclamação trabalhista, apesar de elevada diferença entre a avaliação do bem o valor da execução, na ordem de 245 vezes superior ao montante a ser executado. Acrescente ainda o fato de o então arrematante, em conluio com o representante da Executada, pagou imediatamente o valor total da arrematação, mesmo sabendo da anterior penhora realizada nos autos da reclamação originária da 28ª Vara do Trabalho, porque devidamente registrada em cartório, bem como por se tratar de débito -irrisório- na reclamação da 21ª Vara do Trabalho, ambas da Comarca de São Paulo. Assim, no seu entender, a alienação judicial ocorrida na Reclamação nº 2.291/93 se deu quando o bem imóvel já lhe pertencia, por força da adjudicação deferida e homologada na Reclamação nº 2.524/93. Ao final, formula os seguintes pedidos:
-I - ANULAR OS ATOS E DECISÕES PRATICADOS PELA 21ª VARA DO TRABALHO, NO PROCESSO 2.291/93, ESPECIALMENTE O PRACEAMENTO E A ARREMATAÇÃO DO BEM QUE JÁ PERTENCIA AO IMPETRANTE; II - QUE SEJA AVERBADA PELO 18º CARTÓRIO, DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL A ANULAÇÃO DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO (R.11) FEITO EM FAVOR DO ARREMATANTE DO PROCESSO 2.291/93, DA 21ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL, EM DECORRÊNCIA DE ILEGALIDADES; III - QUE A 28ª VARA DO TRABALHO MANTENHA VÁLIDA A CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA POR DETERMINAÇÃO DE V. ACÓRDÃO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL, EM FAVOR DO IMPETRANTE, PARA QUE ESTE POSSA PROMOVER O REGISTRO DA PROPRIEDADE JUNTO AO 18º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; IV - QUE A 28ª VARA DO TRABALHO APLIQUE A MULTA PREVISTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 600, INCISOS I E ...
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 01917/2005-6 Nº na Pauta: 001 PROCESSO Nº:12760200200002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: NELSON VALDRIGHI. IMPETRADO: ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 21ª VT/SÃO PAULO E. ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 28ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: DURVAL LUIS DA SILVA, LOCAL MAQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LT. DA E COMERCIAL CONSTRUÇOES, SERVIÇOS BLANCHARD E CONSTRUTORA. TREVISAN LTDA.. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA ANULAR ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA E VER RECONHECIDA A VALIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO QUE SERIAM ADEQUADAMENTE ANALISADOS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. É sabido que o manejo do "mandamus" exige prova pré-constituída e imediata clareza da violação a direito líquido e certo do impetrante. A matéria aqui suscitada é complexa e enseja ampla dilação probatória e contraditório, por tratar-se de suposta fraude envolvendo processos distintos, em que realizou-se o praceamento de bem imóvel penhorado em ambos os feitos, tendo o exeqüente/impetrante requerido a adjudicação, e o devedor, a remição, a ser paga em duas parcelas, sob pena de homologação da adjudicação. Embora as parcelas não tenham sido quitadas, houve arrematação do bem noutro processo, pelo mesmo devedor, como sócio responsável de empresa diversa, ensejando a anulação da carta de adjudicação. Vale lembrar a existÍncia de ação adequada ao deslinde da questão, conforme se vÍ do artigo 486 do CPC, pelo que a extinção do feito, sem exame do mérito, é medida que se impõe. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de não cabimento do mandado de segurança e julgar extinto o feito, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI doCPC, tudo conforme fundamentação. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 2 de Junho de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP Nº 12760200200002009 -(2760/2002-9)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : NELSON VALDRIGHI
IMPETRADOS : ATO DA EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO DA MM. 21ª VT/SÃO PAULO E ATO
DA EXMA SRA. JUÍZA DO TRABALHO DA MM 28ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSTRUTORA TREVISAN LTDA., DURVAL LUÍS DA SILVA, LOCAL MÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA. E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA ANULAR ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA E VER RECONHECIDA A VALIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO QUE SERIAM ADEQUADAMENTE ANALISADOS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
É sabido que o manejo do "mandamus" exige prova pré-constituída e imediata clareza da violação a direito líquido e certo do impetrante. A matéria aqui suscitada é complexa e enseja ampla dilação probatória e contraditório, por tratar-se de suposta fraude envolvendo processos distintos, em que realizou-se o praceamento de bem imóvel penhorado em ambos os feitos, tendo o exeqüente/impetrante requerido a adjudicação, e o devedor, a remição, a ser paga em duas parcelas, sob pena de homologação da adjudicação. Embora as parcelas não tenham sido quitadas, houve arrematação do bem noutro processo, pelo mesmo devedor, como sócio responsável de empresa diversa, ensejando a anulação da carta de adjudicação. Vale lembrar a existência de ação adequada ao deslinde da questão, conforme se vê do artigo 486 do CPC, pelo que a extinção do feito, sem exame do mérito, é medida que se impõe.
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ACÓRDÃO Nº: 20050364582 Nº de Pauta:005 PROCESSO TRT/SP Nº: 02364200102202000 RECURSO ORDINÁRIO - 22 VT de São Paulo RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI RECORRIDO: 1. COML CONSTR & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA 2. LEOPOLDO CORREIA DE LIMA ACORDAM os Magistrados da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, porque deserto. São Paulo, 09 de Junho de 2005. LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL PRESIDENTE JOSÉ ROBERTO CAROLINO RELATOR
PROCESSO TRT/2ª REGIÃO N o
RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 22ª VT/SÃO PAULO
RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI
RECORRIDOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e LEOPOLDO CORREIA DE LIMA
A r. Sentença (fls. 43), cujo relatório adoto, EXTINGUIU o feito (CPC, 267, VI).
Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (fls. 48/64), insistindo
na competência jurisdicional do MM Juízo a quo . Também pleiteia Tutela Antecipada.
Parecer
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 01188/2009-9 Nº na Pauta: 011 PROCESSO Nº:11743200700002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RICHARD ROBERT BURGERS JUNIOR E OUTRO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ROBERTO AUGUSTO DOS SANTOS,. CRED MED ASSESSORIA DE VIDA E SAÚDE S/C LTDA (N/P ANTONIO VI. ANA FLORES NETO E VALILVA GONÇALVES MORENO VIANA FLORES) E. COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Em prosseguimento ao julgamento iniciado em 22/4/2009, por maioria de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, cassando a liminar deferida às fls. 22, nos termos do voto do Exmo. DesembargadorLuiz Antonio Moreira Vidigal, redator designado, vencidos os Exmos. Desembargadores Ana Cristina Lobo Petinati, Sonia Maria Forster do Amaral, Sonia Maria de Barros e Pedro Carlos Sampaio Garcia que concedem a segurança. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DESIGNADO LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº
mandado de segurança
impetrante: richard robert burgerísjunior (e outro)
impetrado: ato do mm. juízo da 53ª vara do trabalho de são paulo
litisconsorte: roberto augusto dos santos
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos titulares do imóvel penhorado nos autos de reclamatória trabalhista movida pelo litisconsorte em face de empresa cujos sócios foram proprietários
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 01022/2009-0 Nº na Pauta: 003 PROCESSO Nº:10540200800002006 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ROGERIO CARMAZEN. IMPETRADO: ATO DO MM JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SAO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ________________________________________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ________________________________________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ________________________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT 2ª REGIÃO SDI-2 Nº 10540.2008.000.02.00-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ROGÉRIO CARMAZEN
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIAS/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
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ACÓRDÃO Nº: 20080869542 Nº de Pauta:277 PROCESSO TRT/SP Nº: 00999199005102004 AGRAVO DE PETICAO - 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: SAGINUR E NEWMAR SCO. E ENG. LTDA. AGRAVADO: 1. NELSON LEANDRO MILLAN 2. J.T.C. ENGENHARIA E CONST. LTDA. 3. COML CONSTR E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA EMENTA "Legitimidade ad causam. Pessoa jurídica. A agravante não é proprietária nem possuidora do bem penhorado. Logo não possui legitimidade ad causam para opor Embargos à Arrematação. Agravo de Petição a que se nega provimento."ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 30 de Setembro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE MARTA CASADEI MOMEZZO RELATORA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SAGINUR E NEWMAR SCO E ENG. LTDA.
AGRAVADOS: NELSON LEANDRO MILLAN
J.T.C. ENGENHARIA E CONSTR LTDA E OUTRO
COM CONSTRUÇÃO E SERV BLANCHARD LTDA
ORIGEM: 51 ª VARA DO TRBALHO DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00196/2005-0 Nº na Pauta: 050 PROCESSO Nº:12290200300002004 Mandado de Segurança IMPETRANTE: SAHEB NAIM HOMSI & CIA LTDA, N/P SR. SAHEB NAIM HOMSI. IMPETRADO: ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 42ª VT/SAO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA; ADAM BLAU;. FLAVIO MANOEL NOGUEIRA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Inicialmente, o Exmo. Juiz Relator concede o prazo de lei afim de que a patrona do litisconsorte proceda à juntada de procuração. Por unanimidade de votos, denegar a segurança impetrada, conforme fundamentação. Custas a cargo doimpetrante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado, R$ 50.000,00 São Paulo, 14 de Dezembro de 2004 ________________________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ________________________________________ RELATOR JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA ________________________________________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
Mandado de Segurança
Impetrante: Saheb Naim Homsi & Cia Ltda.
Impetrado : Ato da Juíza da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Litisconsorte: Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda, Adam Blau e Flávio Manoel Nogueira
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ACÓRDÃO Nº: 20050345650 Nº de Pauta:224 PROCESSO TRT/SP Nº: 00956199001502020 AGRAVO DE PETICAO - 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição, mantendo incólume a decisão. São Paulo, 02 de Junho de 2005. LAURA ROSSI PRESIDENTE BIANCA BASTOS RELATORA
PROCESSO TRT/SP N.º 00956199001502020- 9ª Turma
AGRAVO DE PETIÇÃO em EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
AGRAVANTE: Viação Aérea de São Paulo
AGRAVADO: Luiz Antonio de Oliveira
ARREMATANTE: Comercial Construção e Serviços Blanchard Ltda.
RELATÓRIO
Embargos às fls. 152/161, rejeitados às fls. 174/175.
Agravo de petição interposto às fls. 06/13, aduzindo nulidade da alienação eis que realizada por preço vil.
Contraminuta às fls. 181/183.
Parecer da Douta Procuradoria às fls. 185, invocando a Lei Complementar nº 75, de 20/05/93.
V O T O
Conhecimento
Conheço do presente recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade (artigo 897, § 1º da CLT).
Rejeito a matéria argüida na contraminuta, referente à preclusão deste recurso. Aduz o agravado que, tendo a sentença considerado descabidos embargos de arrematação no processo trabalhista, já se consumou o prazo recursal da agravante a partir da data da alienação (20.02.2003), sendo extemporâneo o presente agravo.
Não é este o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê de ementa colhida no Processo/TST nº. 647468200004, em decisão de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, da 2ª Turma do TST, e relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, cuja ementa segue transcrita:
"MANDADO DE SEGURANÇA- ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO, POR 60% DO VALOR DA AVALIAÇÃO - LEGALIDADE (CLT, ART. 888, ...
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 01964/2007-5 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:11323200500002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIARELLI (ROBERTO BUCCIARELLI). IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: VALCIR SANTOS SELES E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de terceiro. Recurso próprio. Hipótese em que o impetrante já manifestou seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio da fase de execução, apresentando inclusive embargos de terceiro. Incide na espécie a previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51 e em iterativa, notória e atual jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SDI-2 do C. TST, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, extinguir o ...
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 01476/2006-3 Nº na Pauta: 007
PROCESSO Nº:12430200400002005
Mandado de Segurança
IMPETRANTE: COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA.
IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
LITISCONSORTE: DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -. ADAM BLAU (ARREMATANTE).
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratóriosopostos pela impetrante, tão-somente para prestar esclarecimentos, sem dar-lhes efeito modificativo.
São Paulo, 14 de Setembro de 2006
______________________________ __________ PRESIDENTE
NELSON NAZAR
______________________________ __________ RELATORA
VANIA PARANHOS
______________________________ __________ PROCURADOR
ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12430200400002005 (2430/2004-5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTE: COEXPORT -COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI Nº. 02134/2005-0
(DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -ADAM BLAU - ARREMATANTE)
Embargos declaratórios opostos pela impetrante, através das razões de fls. 305/308,
sob alegação de obscuridade e contradição no v. acórdão embargado. Aduz que o v.
acórdão embargado ao denegar a segurança postulada pela impetrante, entendeu que não ocorreram irregularidades no praceamento do imóvel efetivado pela D. Autoridade impetrada, pois, como se vê à fls. 303, o crédito trabalhista constituído em favor de Daniel Gonçalves da Silva, seria superprivilegiado, preferindo a quaisquer outros. Acrescenta que em seu entender, o v. acórdão está nesse aspecto e fundamento a caracterizar obscuridade, uma vez que a impetrante jamais tentou ou pretendeu que seu crédito, que não tem caráter alimentar, preferisse ao do credor trabalhista, mas sim que sua precedente penhora sobre o bem imóvel em questão, por ser antecedente àquela que garante o crédito trabalhista, fosse devidamente observada no momento do praceamento do bem, ou seja, que fosse observado seu direito de preferência em relação a terceiros, in casu, à arrematante e não ao credor trabalhista, o que somente poderia ser obtido com a intimação pessoal dos credores que já contam com penhora registrada precedentemente, da data e horário da praça, o que não ocorreu no processo trabalhista em trâmite perante a MM. 36ª. Vara do Trabalho desta Capital. Esclarece que não se trata de preferência entre o crédito dos beneficiários das penhoras anteriores e do credor trabalhista, mas sim de preferência desses credores que já contam com penhora registrada, dentre eles a impetrante, e de todo e qualquer terceiro que pudesse arrematar imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando na verdade é de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Afirma que é patente a obscuridade do julgamento a macular tecnicamente o confronto in casu do conceito e efeitos da preferência, como determinado pelo nosso legislador processual, especialmente nos artigos 612 e 613, do Código de Processo Civil, mas também os artigos ...
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038
PROCESSO Nº:12045200500002009
Ação Rescisória
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS.
RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar ea Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00.
São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ __________ PRESIDENTE
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ __________ RELATOR
MARCOS EMANUEL CANHETE
______________________________ __________ PROCURADOR
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12045200500002009 (AR 2045/05-9)
NATUREZA : AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
RÉUS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EM REUNIÃO: PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12467200500002004
NATUREZA: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
REQUERIDOS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA:
Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação,
Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
Alega o Autor às fls. 02/55 que a presente ação visa rescindir a Sentença proferida em sede de Embargos de Arrematação e ratificada por esse E. Regional, julgada improcedente, e que culminou com a expropriação de seu único bem imóvel por valor vil correspondente a 14% da avaliação; houve nulidade na intimação da penhora e do leilão que foram realizadas por edital sem a observância das prescrições legais, especialmente porque sequer foi tentada alguma diligência no seu endereço, aliás indicado pelo próprio
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ACÓRDÃO Nº: 20080956720 Nº de Pauta:127 PROCESSO TRT/SP Nº: 02346200107502003 AGRAVO DE PETICAO - 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AGRAVADO: 1. SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA 2. ALINCO SA INDUSTRIA E COMERCIO 3. COML CONSTR SERV BLANCHARD (ARREMATANTE) ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto para anular os atos processuais a partir do primeiro edital de praça e leilão de fl. 174, oportunizando-se ao credor hipotecário, ora agravante, a ampla defesa. São Paulo, 28 de Outubro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE CÂNDIDA ALVES LEÃO RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº. 02346200107502003 - 10ª. TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
AGRAVADOS: SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA; ALINCO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e COMERCIAL DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD (ARREMATANTE)
ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a decisão de fls. 228/229 que rejeitou o pedido de anulação da arrematação, agrava de petição o credor hipotecário às fls. 241/247. Alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo 619 do CPC para a intimação do credor hipotecário quando da alienação judicial do bem que possui o gravame, cuja disposição também está no artigo 1501 do Código Civil. Assevera que o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 e arrematado por R$ 140.000,00, mas na ação de execução que se processa perante a 3ª Vara cível do foro de Santo Amaro o imóvel foi avaliado em R$ 867.000,00, sendo que naquela ação cível a avaliação foi feita por perito engenheiro e não por oficial de justiça, como é o caso dos autos. Assevera que a venda ocorreu por 16,50% do valor de mercado, caracterizando preço vil.
Contraminuta às fls. 285/289 e às fls. 294/314.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Leilão. Intimação do credor hipotecário.
A agravante alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo
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ACÓRDÃO Nº: 20050671272 Nº de Pauta:049 PROCESSO TRT/SP Nº: 01192199807702009 AGRAVO DE PETICAO - 77 VT de São Paulo AGRAVANTE: SAÚDE DE SP ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 2. GENY DE ANDRADE MADOENHO ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, mantendo íntegra a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 27 de Setembro de 2005. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE REGIMENTAL E RELATORA
PROCESSO TRT/SP nº 01192199807702009
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAÚDE DE SÃO PAULO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
1º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LDA
2º AGRAVADO: GENY DE ANDRADE MADOENHO
Inconformada com a r. decisão de fls. 394/395, que julgou improcedentes os Embargos à Arrematação, agrava de petição a embargante, postulando a reforma do julgado, consoante motivos expostos na minuta de fls. 452/461.
Contraminuta às fls. 486 e 493/502.
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PROC. Nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8 fls.1
PROC. Nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/BSA/sm/mpa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRASLADO IRREGULAR. Não se conhece de Agravo de Instrumento, por irregularidade de formação, quando não trasladadas peças obrigatórias, nos termos da Instrução Normativa 16/99, item III, desta Corte, modificada pela Resolução Administrativa 113 do c. TST. Desta sorte, considerando que é dever da parte interessada velar pela completa e regular formação do Instrumento (item X da Instrução Normativa 16/99 do TST), estando ausentes peças imprescindíveis ao julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o Agravo de Instrumento não alcança conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8 , em que são Agravantes AGOSTINO VISENTINI e OUTROS e Agravadas MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA e COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGOSTINO VISENTINI e OUTROS, impugnando despacho proferido pela Exma. Juíza Presidente do TRT da 2ª Região, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, eis que deserto o Apelo. ...
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ACÓRDÃO Nº: 20090957452 Nº de Pauta:061 PROCESSO TRT/SP Nº: 00307200446302007 AGRAVO DE PETICAO - 03 VT de S. B. do Camp AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTR SERV BLANC(ARREMATANTE) AGRAVADO: 1. AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA 2. CLAUDIO GORTE ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, por intempestivo. São Paulo, 27 de Outubro de 2009. VALDIR FLORINDO PRESIDENTE E RELATOR
PROCESSO N°: 00307.2004.463.02.00-7 6ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. (ARREMATANTE)
AGRAVADOS: AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA E OUTROS 2 e CLÁUDIO GORTE
03ªVARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
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ACÓRDÃO Nº: 20080874988 Nº de Pauta:047 PROCESSO TRT/SP Nº: 02668199607502004 AGRAVO DE PETICAO - 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: CIAM PUBLICIDADE LTDA AGRAVADO: 1. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto a fls. 478/481 e do aditamento de fls. 482/483, posto não observadas as disposições do art. 897 da CLT. São Paulo, 30 de Setembro de 2008. ANELIA LI CHUM PRESIDENTE ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o 02668199607502004
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 75 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CIAM PUBLICIDADE LTDA.
AGRAVADO : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO
Insurge-se a agravante, (fls. 478/481), contra o despacho de fls. 476, que determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse na homologação do acordo noticiado, tido o silêncio como desistência do mesmo e prosseguimento da
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ACÓRDÃO Nº: 20050026075 Nº de Pauta:144 PROCESSO TRT/SP Nº: 00040199501502000 AGRAVO DE PETICAO - 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI AGRAVADO: 1. DANIEL ARRUDA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 3. SUCAPLAST IND EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, por ausÍncia de representação processual. São Paulo, 27 de Janeiro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA (CIENTE)
PROCESSO TRT/SP nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 15ª VT/SÃO PAULO -SP.
AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI
AGRAVADO: DANIEL ARRUDA
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ACÓRDÃO Nº: 20050026075 Nº de Pauta:144 PROCESSO TRT/SP Nº: 00040199501502000 AGRAVO DE PETICAO - 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI AGRAVADO: 1. DANIEL ARRUDA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 3. SUCAPLAST IND EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, por ausÍncia de representação processual. São Paulo, 27 de Janeiro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA (CIENTE)
PROCESSO TRT/SP nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 15ª VT/SÃO PAULO -SP.
AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI
AGRAVADO: DANIEL ARRUDA
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ACÓRDÃO Nº: 20080106921 Nº de Pauta:282 PROCESSO TRT/SP Nº: 00106200305102019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO - 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. 2. PQR ENGENHARIA PLANEJAMENTO E COMERCIO L 3. JOÃO CARLOS ARTUZO ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de petiÁão. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA RELATOR
9ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTES: EMILIANA
ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL
RECLAMADOS: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.; PQR ENGENHARIA
PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA E JOÃO CARLOS ARTUZO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
do remidor (fls. 3/16) contra o despacho de fls. 552 dos autos principais, que denegou seguimento ao agravo de petição, por incabível. Sustenta que a decisão que homologou a arrematação, reconsiderando o despacho anterior que havia deferido a remição, é definitiva e não interlocutória como entendeu a juíza (fl. 192). No mérito do agravo de petição denegado (fls. 215/229), alega que os valores depositados para remição já foram soerguidos pelo exeqüente e perito, sendo que a decisão que cancelou a homologação da remição (fl. 487 dos autos principais) viola ato jurídico perfeito e direito adquirido do agravante; que o art. .
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ACÓRDÃO Nº: 20080106921 Nº de Pauta:282 PROCESSO TRT/SP Nº: 00106200305102019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO - 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. 2. PQR ENGENHARIA PLANEJAMENTO E COMERCIO L 3. JOÃO CARLOS ARTUZO ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de petição. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA RELATOR
9ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTES: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL
RECLAMADOS: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.; PQR ENGENHARIA
PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA E JOÃO CARLOS ARTUZO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
do remidor (fls. 3/16) contra o despacho de fls. 552 dos autos principais, que denegou seguimento ao agravo de petição, por incabível. Sustenta que a decisão que homologou a arrematação, reconsiderando o despacho anterior que havia deferido a remição, é definitiva e não interlocutória como entendeu a juíza (fl. 192). No mérito do agravo de petição denegado (fls. 215/229), alega que os valores depositados para remição já foram soerguidos pelo exeqüente e perito, sendo que a decisão que cancelou a homologação da remição (fl. 487 dos autos principais) viola ato jurídico perfeito e direito adquirido do agravante; que o art. .
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ACÓRDÃO Nº: 20050470056 Nº de Pauta:226 PROCESSO TRT/SP Nº: 01920199303602002 AGRAVO DE PETICAO - 36 VT de São Paulo AGRAVANTE: ESPÓLIO-REGINALDO SANTOS R.B.PATERNOSTRO AGRAVADO: 1. MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO 2. BCO BRASILEIRO DE COBRANÇAS S/C LTDA 3. COMERCIAL SERVIÇOS JVB LTDA-ARREMATANTE ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo. São Paulo, 21 de Julho de 2005. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO PRESIDENTE REGIMENTAL ROSA MARIA VILLA RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº (20050259010)
ORIGEM: 36 a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE REGINALDO DOS SANTOS RIO BRANCO PATERNOSTRO
1ª AGRAVADA: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
2ª AGRAVADA: BANCO BRASILEIRO DE COBRANÇAS S/C LTDA.
3ª AGRAVADA: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
Agravo de petição interposto pelo Espólio de Reginaldo dos Santos Rio Branco Paternostro a fls. 350/352, contra a r. decisão de fls. 336/337, que rejeitou os embargos à arrematação opostos a fls. 294/303. Sustenta em resumo, que não pode prevalecer a r. decisão agravada, visto que requereu a substituição do bem penhorado por outro imóvel do espólio, cujo valor era compatível com o débito. Ressalta que a agravada não foi intimada da substituição requerida. Pondera, nesse sentido, que as circunstâncias afetas ao funcionamento da MM. 36ª Vara do Trabalho de São Paulo não configuravam impedimento à suspensão do leilão, sob pena de diminuição do patrimônio do espólio em detrimento de um único processo. Aduz, ainda, que a falta de notificação à agravada resultou em prejuízo, pois o bem foi efetivamente leiloado. Quanto ao decurso do prazo para que fosse requerida a substituição, entende o agravante que o bem foi indicado oportunamente, adequando-se ao crédito exeqüendo. Aponta, neste aspecto, nulidade processual, decorrente de cerceamento de defesa, bem como arrematação por preço vil e, consequentemente, infringência às disposições do artigo 620 do Código de Processo Civil. Requer, finalmente, a anulação da arrematação, bem como a expedição de mandado para o respectivo cartório de registro de imóveis.
Contra-minuta da exeqüente
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ACÓRDÃO Nº: 20070401971 Nº de Pauta:105 PROCESSO TRT/SP Nº: 01234200600502009 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 05 VT de São Paulo AGRAVANTE: Tania Aparecida de Carvalho AGRAVADO: Flávio Luiz Fenerich ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 24 de Maio de 2007. DELVIO BUFFULIN PRESIDENTE VANIA PARANHOS RELATORA
PROCESSO TRT/SP 01234200600502009
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
AGRAVANTE: TANIA APARECIDA CARVALHO
AGRAVADOS: FLAVIO LUIZ FENERICH E OUTRO
ORIGEM: 5ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a r. decisão de fls. 41, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos por FLAVIO LUIZ FENERICH e THEREZA RITA DE MORAES BANDEIRA FENERICH, a reclamante interpõe Agravo de Petição, às fls. 44/47, buscando reforma por este Tribunal.
A agravante insurge-se contra a r. sentença que declarou insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel alienado pela sócia da reclamada, após desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, empresa Jean Fabian Creações Ltda. Irresignados, os adquirentes opuseram embargos de terceiro, objetivando a desconstituição da penhora, os quais foram julgados procedentes tendo o MM. Juízo ...
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038 PROCESSO Nº:12045200500002009 Ação Rescisória AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS. RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar e a Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00. São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ PRESIDENTE MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ RELATOR MARCOS EMANUEL CANHETE ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
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ACÓRDÃO Nº: 20070072404 Nº de Pauta:058 PROCESSO TRT/SP Nº: 00389199807302005 AGRAVO DE PETICAO - 73 VT de São Paulo AGRAVANTE: MANTAS CARINHO LTDA AGRAVADO: 1. DAMASIO RAMOS 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão de origem. São Paulo, 13 de Fevereiro de 2007. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o 00389199807302005
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 73 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE : MANTAS CARINHO LTDA.
AGRAVADOS : 1.DAMASIO RAMOS 2.COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
PROC. Nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4
A C Ó R D Ã O SBDI-2 EMP/Rnb
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIAS DE DOCUMENTO DE S PROVIDAS DE AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 415, firmou o entendimento de que, exigindo o mandado de segurança prova documental preconstituída, é inviável a concessão de oportunidade para juntada de documento quando verificada, na inicial, a ausência de peça indispensável à comprovação do invocado direito líquido e certo deduzido na ação mandamental ou de autenticação das cópias dos documentos que acompanham a inicial. Assim sendo, deve ser decretada a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos dos artigos 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e 8º da Lei nº 1.533/51. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E INTERPOSIÇÃO DE R E CURSO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A mera impetração de mandado de segurança e subseqüente interposição do recurso cabível pela Impetrante, por si só, não configura oposição maliciosa à execução, mas antes o exercício regular de um direito - ação e ampla defesa - previsto constituci o nalmente. Por outro lado, não houve protelação do processo executório, uma vez que foi indeferida a medida liminar requerida e denegada a segurança pleiteada. Ademais, não é a improcedência do pedido formulado pela parte que caracteriza o ato atentatório à dignidade da justiça, mas, sim, a prática das condutas previstas no artigo 600 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos a u tos. Processo extinto, sem a resolução do mérito .
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 , em que é Recorrente MARIA D-APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) , são Recorridos COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA., MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS DE TINTAS E VERNIZES RR S.A. E OUTRAS e EZEQUIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
MARIA D-APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da Vara 61ª do Trabalho de São Paulo, o qual, nos autos da Carta Precatória nº 1.732/1996, designou data e hora para a praça e leilão do bem imóvel penhorado (fls. 9-10).
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PROC. Nº TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2
fls.1 PROC. Nº TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2
A C Ó R D Ã O SBDI-2 IGM/wh/ss
MANDADO DE SEGURANÇA - BEM DE FAMÍLIA - ATO COATOR CONSISTENTE NO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E 2 (DOIS) EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE -MANDAMUS- - ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 268 DO STF - NÃO CABIMENTO DO -WRIT-. 1. Os filhos do sócio da Empresa Executada (sendo uma menor representada por sua genitora), na condição de -terceiros interessados-, impetraram mandado de segurança, contra ato do juízo da execução, materializado no mandado de imissão na posse do seu imóvel, em face da arrematação do bem penhorado nos autos da ação trabalhista principal, esgrimindo a tese da impenhorabilidade absoluta por se tratar de bem de família. 2. -In casu-, da análise das informações prestadas pela autoridade coatora, as quais foram endossadas no parecer emitido pelo -Parquet-, verifica-se que foram ajuizados embargos à arrematação (pela Executada) e 2 (dois) embargos de terceiro (um pelo sócio da Empresa Executada e outro pela sua esposa), todos desfavoráveis às suas pretensões, cujas decisões já transitaram em julgado anteriormente à impetração do presente -writ-. 3. Sucede que a Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e a Súmula 33, ambas do TST, bem como a Súmula 268 do STF, seguem no sentido de que -não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado-, como ocorreu -in casu-, sendo certo que o mandado de imissão de posse é mero ato administrativo decorrente da arrematação do bem penhorado, que não foi desconstituído pelas decisões judicias supracitadas. 4. Na realidade, inconformados com a não adoção da tese alusiva ao bem de família, pretendem os Impetrantes a desconstituição das referidas decisões judiciais transitadas em julgado, o que não se coaduna com a via eleita do -mandamus-, já que somente por ação rescisória é possível rescindir decisão de mérito transitada em julgado, a teor do art. 485, -caput-, do CPC. Recurso Ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2 , em que são Recorrentes MELANNIE BARG SANCHIS ALBERICH (REPRESENTADA POR SUA GENITORA BETRÍCIA DANIELA BARG) e OUTROS, Recorridos PIERANGELA CANGELOSI DE LIMA, MERCÚRIO S.A. e COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O Melane Barg Sanchis Alberich ( menor representada por sua genitora Betrícia Daniela Barg) e Outros ( todos filhos do sócio da Empresa Executada na condição de -terceiros interessados-) impetraram mandado de s e gurança , com pedido liminar , contra ato do Juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), materializado no mandado de imissão na posse do seu imóvel, em face da arrematação do bem penhorado na R2.29999/97 (fl. 47). No mérito, sustentaram que restou violado o seu direito líquido e certo, consubstanciado nos arts. 1º da Lei 8.009.
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00848/2009-9 Nº na Pauta: 011 PROCESSO Nº:13053200700002004 Ação Rescisória AUTOR: MERCURIO SA. RÉU: PIERANGELA CANGELOSI DE LIMA E. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos Declaratórios porque regulares e tempestivos, NEGAR PROVIMENTO aos da Autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos da Ré, para prestar os esclarecimentos da fundamentação e determinar à Secretaria de D issídios Individuais que proceda à juntada do voto divergente, mantendo, todavia, inalterada a decisão. São Paulo, 28 de Abril de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE PAULO AUGUSTO CÂMARA ______________________________ __________ RELATOR SERGIO WINNIK ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: 1- PIERÂNGELA CANGELOSI DE LIMA 2- MERCÚRIO S/A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI 02746/2008-3
As partes opõem embargos de declaração, em face do V. Acórdão de fls. 328/331, também com fins de prequestionamento. A Ré, pelas fls. 332/335, suscita omissões quanto aos arts. 836 da CLT e 20 do.
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ACÓRDÃO Nº: 20090514615 Nº de Pauta:066 PROCESSO TRT/SP Nº: 01582199405302005 AGRAVO DE PETICAO - 53 VT de São Paulo AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA AGRAVADO: 1. ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada. São Paulo, 30 de Junho de 2009.
VALDIR FLORINDO PRESIDENTE SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO RELATOR
Processo TRT/SP nº.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA
1º AGRAVADO: ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
2º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
Cuida-se de agravo de petição interposto contra a r. decisão de fls. 750/752, que rejeitou os embargos à arrematação opostos pela executada em face da expropriação do imóvel de propriedade de uma de suas sócias.
Contraminuta às fls. 769/771 e 772/783.
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº: 20080907029 Nº de Pauta:072 PROCESSO TRT/SP Nº: 00637200243202015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO - 02 VT de Santo André AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA AGRAVADO: CONSTRUTORA ENAR S/A EMENTA Execução. Penhora de Imóvel de terceiro. Fraude. Não há como presumir a fraude ou má-fé na aquisição de imóvel se por ocasião da transferência deste o adquirente, mesmo tomando as precauções necessárias, não tinha como saber se o alienante tinha relação direta ou indireta com a pessoa jurídica executada ou com os sócios desta. Agravo de Petição que se nega provimento. ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição, do qual nega-se provimento. São Paulo, 08 de Outubro de 2008. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR
PROCESSO TRT/SP N . o
AGRAVO DE INSTRUMENTO em Agravo de Petição
ORIGEM: 2.ª VT/SANTO ANDRÉ -SP
AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA
AGRAVADA: CONSTRUTORA ENAR S/A
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00103/2010-4 Nº na Pauta: 005 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo regimental, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 2 de Março de 2010 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDE GALVAO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI 3 - TRT/SP Nº
AGRAVANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
AGRAVADO: ATO DESTE JUIZ RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA PROC.
SDI 3 TRT/SP Nº
Ementa:
Não é aplicável o critério da fungibilidade dos recursos na hipótese de erro grosseiro. Agravo Regimental que não se conhece.
Irresignado com os termos do v. acórdão de fls. 146/147, que extinguiu com resolução do mérito mandado de segurança, interpõe o impetrante agravo regimental, às fls. 148/154, requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos do leilão realizado no qual houve arrematação de imóvel, em função da execução de valores devidos ao leiloeiro, bem como custas processuais. Aduz que tentaria celebrar acordo na "semana da conciliação". No mérito, alega que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados do dia em que o impetrante tomar ciência do ato impugnado, que, no caso, começaria a fluir a partir da produção de lesão ao direito do autor, tratando-se, pois, "de writ preventivo", pelo que não se opera a decadência, "eis que a lesão está sempre presente, em um renovar constante".
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00917/2009-5 Nº na Pauta: 009 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. EMENTA: Mandado de segurança. Contagem do prazo decadencial a partir da ciÍncia da penhora sobre imóvel. Ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da lei 1533/51, extinção com resolução do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, revogar a liminar concedida à fl. 75 e julgar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$2.160,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$108.000,00. São Paulo, 12 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI-3 TRT/SP Nº
IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 00917/2009-5 Nº na Pauta: 009 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. EMENTA: Mandado de segurança. Contagem do prazo decadencial a partir da ciÍncia da penhora sobre imóvel. Ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da lei 1533/51, extinção com resolução do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, revogar a liminar concedida à fl. 75 e julgar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$2.160,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$108.000,00. São Paulo, 12 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI-3 TRT/SP Nº
IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA
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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01964/2007-5 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:11323200500002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI). IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: VALCIR SANTOS SELES E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de terceiro. Recurso próprio. Hipótese em que o impetrante já manifestou seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio da fase de execução, apresentando inclusive embargos de terceiro. Incide na espécie a previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51 e em iterativa, notória e atual jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SDI-2 do C. TST, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, extinguir o.
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ACÓRDÃO Nº: 20080202211 Nº de Pauta:142 PROCESSO TRT/SP Nº: 00192200705202007 RECURSO ORDINÁRIO - 52 VT de São Paulo RECORRENTE: SERGIO FERREIRA SANTIAGO RECORRIDO: 1. ADRIANO ALVES DA SILVA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ficando mantida a sentença, inclusive no que diz respeito aos valores atribuídos à condenação e às custas. Devem as partes se atentar ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. São Paulo, 13 de Março de 2008. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE E RELATORA
PROCESSO: 8ª Turma
RECURSO: ORDINÁRIO
ORIGEM: 52ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: SÉRGIO FERREIRA SANTIAGO e IVONE SILVA MARTINS SANTIAGO
RECORRIDOS: ADRIANO ALVES DA SILVA e COMERCIAL
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PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: "Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. ...
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O SBDI-1 GMMAC/MOD/msr/eri
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA SÚMULA N.º 353-TST. NÃO-CABIMENTO DA MEDIDA. A Súmula n.º 353/TST dispõe acerca das hipóteses em que possível a interposição de Embargos para a Seção de Dissídios Individuais desta Corte, em se tratando de decisão de Turma que conhece de Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento. Na espécie, houve discussão acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, entabulada na análise de mérito do Agravo desprovido. A situação dos autos não se enquadra, assim, em nenhuma das ressalvas previstas no citado verbete sumular. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Embargante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Embargados IMRE DEUTSCH JÚNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA. e COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
R E L A T Ó R I O
A Oitava Turma, por meio do acórdão a fls. 634/641, complementado pela decisão proferida nos Declaratórios a fls. 650/653, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte embargante interpõe o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 655/677. Foi apresentada impugnação, a fls. 720/735. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos.
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - EMBARGOS PARA A SDI - HIPÓTESES DE CABIMENTO A Turma entendeu por bem desprover o Agravo de Instrumento ante o óbice da Súmula n.º 266 do TST, confirmando, assim, o despacho regional que negara seguimento ao seu Recurso de Revista. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 639/641):
- A executada, VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA interpôs recurso de revista às fls. 599/611, insistindo na nulidade processual, alegando a qualidade de bem de família, insurgindo-se quanto à remição, arrematação por preço vil e falta de atualização monetária da avaliação do bem. Declinou como violados a Lei 8.009/90 e os arts. ...
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: "Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. ...
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 04681/2007-2 Nº na Pauta: 127 PROCESSO Nº:12460200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: IMRE DEUTSCH JUNIOR E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança requerida, conforme fundamentação. Custas pela impetrante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º 12460200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : VIERA NELSA SIEVEKING
IMPETRADO : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA 20º VA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE : IMRE DEUTSCH JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Viera
Nelsa Sieveking contra ato o MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Alega que trata-se de bem de família; que não teve oportunidade de se defender, requer a concessão de liminar com a suspensão da determinação da imissão na posse e a designação de um oficial de Justiça para constatação da residência da impetrante no imóvel arrematado. Ao final requer seja concedida a segurança em definitivo reformando-se as decisões a fim de anular a hasta pública, bem como a arrematação e seja devolvido todos os prazos processuais para que a impetrante possa remir o bem.
Procuração juntada a fls.15.
Documentos em dois volumes anexos.
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 01013/2005-6 Nº na Pauta: 025 PROCESSO Nº:10782200300002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 59ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: MARIA FERREIRA DA SILVA. PANAMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. DANIEL MODELIS. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE: "Extingue-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança em que a relação processual não se constitui por falta de citação do litisconsorte a quem pode afetar a segurança eventualmente concedida". Processo extinto sem julgamento do mérito. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas pela impetrante calculadas sobre ovalor arbitrado ao feito (R$ 10000,00), e no importe de R$ 200,00. São Paulo, 19 de Abril de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA DORA VAZ TREVIÑO ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
V O T O
PROCESSO TRT/SP - SDI - n.º 10782200300002005.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante : COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
Impetrado : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM. 59.ª VARA DO TRABALHO, DE SÃO PAULO.
Litisconsortes
: 1- MARIA FERREIRA DA SILVA;
1.PANAMER -INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; .DANIEL MODELIS.
Mandado de Segurança
- falta de citação do litisconsorte :
"Extingue-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança em que a relação processual não se constitui por falta de citação do litisconsorte a quem pode afetar a segurança eventualmente concedida".
Processo extinto sem julgamento do mérito .
I. RELATÓRIO :
A fls. 02/13, COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA., qualificada na inicial, opôs mandado de segurança, com pedido liminar contra ato do MM. JUIZ DA 59.ª VARA DO TRABALHO, DE SÃO PAULO, na reclamatória trabalhista n.º 2475/93, ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA contra PANAMER -INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Esclarece que, com o presente "mandamus", busca a expedição de novo mandado de imissão na posse de imóvel arrematado na reclamatória trabalhista. A arrematação foi homologada em 22 de maio de 2001, tendo sido
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 04872/2007-6 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:14256200500002006 Mandado de Segurança IMPETRANTE: LEONIA MARQUES LOPES. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JORGE ANTONIO DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. EMENTA: Mandado de seguranÁa. Mulher de ex-sócio. Nulidade da arrematação. Recurso próprio. Trata-se de hipótese em que tanto a impetrante como seu cônjuge dispunham de instrumentos processuais aptos a combater as supostas irregularidades e deles fizeram uso na fase executória. A controvérsia trazida aos autos são insusceptíveis de exame porquanto exigem dilação probatória, o que não se coaduna com os estreitos limites fixados pelo rito mandamental. A arremataÁão pode ser desfeitas nas hipóteses previstas no art. 694 do CPC, mediante instrumento processual específico apto a impugnar eventual nulidade ou vício na fase da execução. Impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV). ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o presente writ, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Custas sobre o valo r dado à causa - R$10.000,00 (dez mil reais). São Paulo, 11 de Dezembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ __________ RELATORA WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
Processo TRT/SP Nº 14256200500002006 (4256/05.6)
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: Leonia Marques Lopes.
Impetrado: Ato do MM Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Litisconsorte: Jorge Antonio da Silva.
Mandado de segurança. Mulher de ex-sócio. Nulidade da arrematação. Recurso próprio.
Trata-se de hipótese em que tanto a impetrante como seu cônjuge dispunham de instrumentos processuais aptos a combater as supostas irregularidades e deles fizeram uso na fase executória. A controvérsia trazida aos autos são insusceptíveis de exame porquanto exigem dilação probatória, o que não se coaduna com os estreitos limites fixados pelo rito mandamental. A arrematação pode ser desfeitas nas hipóteses previstas no art. 694 do CPC, mediante instrumento processual específico apto a impugnar eventual nulidade ou vício na fase da execução. Impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV).
Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Leonia Marques Lopes em face de ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da MM. 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade em conjunto com seu
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Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00138/2005-2 Nº na Pauta: 006 PROCESSO Nº:10570200400002009 Mandado de Seguran9a IMPETRANTE: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CLEMES BISPO DE QUEIROZ E COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLA. NCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado. Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detÍm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a penhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que pertence à ex-esposa do executado,tendo em vista a procedÍncia parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido. Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do "mandamus", verifica-se que, instada a fornecer o endereço atualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo recebido as parcelas mensais de pagamento e, portanto, não teria interesse em integrar a lide, sendo desnecessária a sua citação. Entretanto, tal entendimento malfere o disposto no artigo 19 da Lei nº 1533/51 c/c artigo 47 do CPC, eis que o resultado do julgamento do mandado de segurança interferirá diretamente nos interesses do aludido litisconsorte. Ausente o pressuposto legal de admissibilidade do feito, torna-se forçosa a sua extinção. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher as preliminares argüidas pela d. Procuradoria Regional do Trabalho e julgar extintos mandado de segurança e medida cautelar, sem exame do mérito,com fulcro no artigo 267, IV e VI do CPC. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$500,00 (quinhentos reais), no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme o disposto no artigo 789 da CLT, alterado pela Lei nº 10.537/2002. São Paulo, 7 de Dezembro de 2004 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP Nº 10570200400002009 (570/2004-9)
MANDADO DE SEGURANÇA (em apenso Medida Cautelar nº 12785200400002004)
IMPETRANTES: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO e RICARDO PERCEQUILLO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 13ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES: CLEMES BISPO DE QUEIROZ e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCON-SORTE.
EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO.
Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado.
Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, veri-fica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a penhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que pertence à ex-esposa do executado, tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido.
Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do "mandamus", verifica-se que, instada a fornecer o endereço a-tualizado do litisconsorte necessário, que figura como exe-qüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo re-cebido as parcelas mensais de pagamento
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ACÓRDÃO Nº: 20100116447 Nº de Pauta:099 PROCESSO TRT/SP Nº: 02510200705102008 RECURSO ORDINÁRIO - 51 VT de São Paulo RECORRENTE: 1. Poério Bernardini Sobrinho 2. Sebastiana Marly Bernardini RECORRIDO: 1. Comercial e Serviços JVB Ltda 2. Irineu Fregoneze
PROCESSO TRT - SP Nº 02510200705102008
(20080326530) - 1ª TURMA
ORIGEM: 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: POÉRIO BERNARDINI SOBRINHO
2º RECORRENTE: SEBASTIANA MARLY BERNARDINI
1º RECORRIDO : COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
2 º RECORRIDO : IRINEU FREGONEZE
Contra a r. sentença de fls. 117/118, completada pelos embargos de declaração, fl. 123, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente a ação, recorrem os autores, fls. 125/131. Pretendem a reforma do julgado quanto à nulidade da arrematação, ante a ausência de intimação da penhora.
Contrarrazões pela empresa reclamada, fls. 135/142.
Custas, fl.132. Não foram colhidos depoimentos.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
Da Ilegitimidade de Parte
Afirma a empresa recorrida não possuírem os recorrentes legitimidade para arguirem vícios do edital de praça e leilão, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Não sendo mais possível a anulação pretendida nos próprios autos da execução, por vício de nulidade, (art. 694, I, CPC), a parte interessada deverá requerer através de ação própria.
Rejeito.
NO MÉRITO
Da Intimação da Penhora e da Hasta Pública
Trata-se de ação anulatória visando declarar nulos os atos ocorridos a partir da lavratura do auto de penhora e, consequentemente, a arrematação do bem de propriedade dos recorrentes.
Aduzem, em síntese, que: i) tiveram o imóvel matriculado sob n. 73.750 conscrito em ação trabalhista; ii) somente um dos proprietários fora intimado, o Sr. Poério;
iii) o cônjuge e co-proprietária, Sra. Sebastiana, não fora devidamente cientificada; iv) nenhum deles se encontrava representado por advogado constituído nos autos; v) não tiveram conhecimento da designação da praça e leilão; vi) no edital consta como proprietária a empresa Serv Brás.
A defesa argumenta que não há qualquer nulidade a ser declarada. Sustenta que o patrono da empresa executada nos autos principais é o mesmo dos recorrentes. A intimação da penhora na pessoa do Sr. Poério, aproveita a de sua esposa e co-proprietária, Sra. Sebastiana. O edital é suficiente para a ciência da designação da hasta pública. Cabe ao arrematante arguir eventuais vícios, não possuindo os autores legitimidade para tanto.
O MM. Juízo da 51a Vara do Trabalho de São Paulo julgara improcedente a ação, fls. 117/118. Entendera aquele magistrado que os cônjuges, ora demandantes, foram sócios da executada. O Sr. Oficial de Justiça fora até a residência desses e dera ciência da execução ao Sr. Poério, marido da Sra. Sebastiana. No que se refere à designação de praça e leilão, a conhecimento se dera, tanto por edital, como por via postal.
Vejamos.
Da análise dos autos, verifico que as certidões imobiliárias de fls. 37 e 96 comprovam que o imóvel matriculado sob n. 73750, conscrito nos autos da reclamação trabalhista, era de propriedade de Poerio Bernardino Sobrinho e de sua mulher Sebastiana Marli Bernardini, casados pelo regime de comunhão de bens.
Referido bem fora indicado à penhora pelo credor a fl. 36, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de n. 902/05. Devidamente intimado, o Sr. Poério fora nomeado fiel depositário daquele, fl. 39v. A averbação fora procedida junto à matrícula do imóvel. Os embargos à penhora aforados pelo Sr. Poério, fls. 85/89, foram julgados improcedentes, fl. 98.
Julgada subsistente a penhora, fl. 100, fora designada a praça para o dia 05 de junho de 2007, às 12h08m, conforme edital de fl. 41. Dessa decisão foram intimados, pelo Diário Oficial, o Dr. Roberto Berezovsy, advogado da empresa executada, e, o Dr. Marcelo Ferreira Vilar dos Santos, procurador do exequente, fl.42. A intimação, via postal, enviada para a sede da reclamada, Serv Bras, fora devolvida com a anotação de "mudou-se", fl. 44.
O imóvel fora arrematado por Comercial & Serviços JVB Ltda, por R$ 40.000,00, fl. 47, expedindo-se a competente carta, fl. 52.
Os recorrentes aduzem que somente souberam do ocorrido através de seu locador. Esse informara que o Sr. Oficial de Justiça disse que deveria desocupar o imóvel até o dia 03/12/2007.
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Regi
LISTA DE DESPEJOS DE IMÓVEIS ONDE CIDADÃOS HONESTOS SÃO ROUBADOS PELA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PERMITIR O FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS DO PT E O ENRIQUECIMENTO DOS MEMBROS DA MAÇONARIA.
Uma enormidade de cidadãos que tiveram seus imóveis roubados pelo mensaleilão da Justiça do Trabalho e que assinaram um contrato de locação foram e continuam sendo despejados ( como os Magistrados corruptos fazem tudo de forma OCULTA, de acordo com o modo de agir da Maçonaria à qual eles pertencem, os proprietários somente descobrem os fatos quando recebem a ordem de despejo). Na iminência de irem para rua no prazo de 15 dias e sem onde ir assinam um contrato de locação com uma destas empresas ( isto permite esconder a realidade dos despejos, que em vez de ser por arremate em leilão passa a ser por falta de pagamento ). Em muitos casos estas empresas não enviam o boleto de pagamento, impedindo que o inquilino possa pagar o mesmo e desta forma permitir uma ação de despejo por falta de pagamento. Mais uma vez estas empresas contam com os juízes corruptos para acelerar a causa ( como venho alertando a corrupção não restringe-se à Justiça do Trabalho, os tentáculos da Maçonaria espalham-se por todos os ramos e hierarquias do Poder Judiciário e não há nenhum setor que não esteja sob seu domínio ). Sem a conivência dos Tribunais Superiores, dos órgãos com competência para punir os Magistados e dos principais Presidentes e Corregedores das instituições superiores, jamais esta situação teria atingido esta gravidade. Igualmente a conivência do Superior Tribunal de Justiça, da Polícia Federal, da Justiça Federal, da Advocacia Geral da União, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério Público Federal e das Corregedorias das Varas do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região , assim como dos Tribunais Superiores do Trabalho , que permitiram que o escândalo pudesse tomar estas proporções gigantescas. É exatamente esta conivência que permitiu que estas empresas retirassem um grande número de pessoas dos imóveis para comercializá-los. O que podemos ver aquí é apenas uma parcela da quantidade de casos que existem em São Paulo, sabendo-se que a prática é corrente em todo o país . Tentem imaginar quantos imóveis puderam ser roubados através do Brasil. Quanto sofrimento e tristeza estes membros do Poder Judiciário e estes empresários corruptos conseguiram causar a diversas pessoas honestas.
O primeiro processo é um exemplo de como os Oficiais de Justiça sub-avaliam o imóvel de 30 a 40% antes mesmo de ir à leilão. Em seguida não faltam Magistrados corruptos, sem valor e deshonestos para deixarem através de artifícios jurídicos o imóvel ir a lanço 2 ou 3 vezes antes de ser arrematado por uma empresa desta quadrilha. Este é um exemplo com provas de como a Maçonaria é uma formação de quadrilha. Este dinheiro farto permitiu ao Partido dos Trabalhadores fazer uma campanha eleitoral desleal e tomar o poder no Brasil. Fico indignado com a cara-de-pau deste governo que ameaça os cidadãos para esconder suas tramóias. Os bandidos estão no Poder e isto já faz bastante tempo. Já está na hora de tirar esses muquifos da Maçonaria da política brasileira.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01476/2006-3 Nº na Pauta: 007
PROCESSO Nº:12430200400002005
Mandado de Segurança
IMPETRANTE: COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA.
IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
LITISCONSORTE: DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -. ADAM BLAU (ARREMATANTE).
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratóriosopostos pela impetrante, tão-somente para prestar esclarecimentos, sem dar-lhes efeito modificativo.
São Paulo, 14 de Setembro de 2006
______________________________ PRESIDENTE NELSON NAZAR
______________________________ RELATORA VANIA PARANHOS
______________________________ PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12430200400002005 (2430/2004-5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTE: COEXPORT -COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI Nº. 02134/2005-0
(DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -ADAM BLAU - ARREMATANTE)
Embargos declaratórios opostos pela impetrante, através das razões de fls. 305/308,
sob alegação de obscuridade e contradição no v. acórdão embargado. Aduz que o v.
acórdão embargado ao denegar a segurança postulada pela impetrante, entendeu que não ocorreram irregularidades no praceamento do imóvel efetivado pela D. Autoridade impetrada, pois, como se vê à fls. 303, o crédito trabalhista constituído em favor de Daniel Gonçalves da Silva, seria superprivilegiado, preferindo a quaisquer outros. Acrescenta que em seu entender, o v. acórdão está nesse aspecto e fundamento a caracterizar obscuridade, uma vez que a impetrante jamais tentou ou pretendeu que seu crédito, que não tem caráter alimentar, preferisse ao do credor trabalhista, mas sim que sua precedente penhora sobre o bem imóvel em questão, por ser antecedente àquela que garante o crédito trabalhista, fosse devidamente observada no momento do praceamento do bem, ou seja, que fosse observado seu direito de preferência em relação a terceiros, in casu, à arrematante e não ao credor trabalhista, o que somente poderia ser obtido com a intimação pessoal dos credores que já contam com penhora registrada precedentemente, da data e horário da praça, o que não ocorreu no processo trabalhista em trâmite perante a MM. 36ª. Vara do Trabalho desta Capital. Esclarece que não se trata de preferência entre o crédito dos beneficiários das penhoras anteriores e do credor trabalhista, mas sim de preferência desses credores que já contam com penhora registrada, dentre eles a impetrante, e de todo e qualquer terceiro que pudesse arrematar imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando na verdade é de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Afirma que é patente a obscuridade do julgamento a macular tecnicamente o confronto in casu do conceito e efeitos da preferência, como determinado pelo nosso legislador processual, especialmente nos artigos 612 e 613, do Código de Processo Civil, mas também os artigos ...
583002011186632-0/000000-000 - nº ordem 1602/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTROS - Vistos I - À luz da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fl 74), a qual noticia o falecimento do réu/locatário, há o deferimento de liminar - com supedâneo no Art59,§1º, IV da Lei Ordinária nº8245/91 - para desocupação do imóvel apontado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo Expeça-se o competente mandado de despejo II - Há a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias – em observância à regra vazada no Art 265, I do Código de Processo Civil - no qual a autora deverá providenciar a habilitação do espólio III - Intimem-se / Nota do cartório: recolha a autora a diligência do oficial de justiça - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
583002009228629-0/000000-000 - nº ordem 2569/2009 - Procedimento Ordinário - COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ABÍLIO CESAR MARTINS RODRIGUES - Fls 78: Não constam diligências nos endereços declinados a fls 60, 71-72 A respeito, manifeste-se a autora, em cinco dias, cumprindo ainda, o comando de fls 51, 2ª parte Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
PROCESSO :2.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial e Serviços Jvb Ltda ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Agostino Visentini VARA:7ª VARA CÍVEL
583.00.2004.111268-0/000000-000 - nº ordem 1775/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X ALCIDES DEMÉTRIO XIMENES - NOTA DE CARTÓRIO: AUTOR(A) - providenciar cópia da procuração para instruir a carta precatória - providenciar a retirada do(a)da carta precatória expedido(a). - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002010184927-5/000000-000 - nº ordem 1647/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS - Fl 30: Defiro, expedindo-se Carta Precatória para a citação da requerida, diligenciando o autor na retirada e encaminhamento - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583002011129121 Nº ORDEM:01222011/000567 CLASSE: DESPEJO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT Requerido: ANDERSON MACHADO E OUTRO
VARA:22ª VARA CÍVEL
583.00.2008.174982-0/000000-000 - nº ordem 1281/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ANIBAL JOSÉ DE JESUS FILHO E OUTROS - (Prazo 30.04.) - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, fica o autor\
1854-7/000001-000 - nº ordem 701/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANTÔNIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA - Vistos. Fls. 75/77: Comprovado o recolhimento das custas a que se refere o Provimento CSM 1864/2011, proceda-se o bloqueio on-line de ativos financeiros do executado ANTÔNIO CESAR SANTANA DE ALMEIDA ( nº ) segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, que perfazem a quantia de R$ 2.199,69 (atualizada até agosto-11), o qual é realizado, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MARA DOLORES BRUNO OAB/SP 67821
5458-3/000000-000 - nº ordem 596/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - Ciência ao autor do ofício de fls. 115/116. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002004050408-0/000000-000 - nº ordem 842/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X AZOR GUIMARÃES SOBRINHO - Fls 190 - ATO ORDINATÓRIO AO INTERESSADO: Retirar, em 05 dias, o edital para publicação - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES OAB/SP 162327
PROCESSO:583.00.2009.225784 Nº ORDEM:01.05.2009/002884
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido: BASÍLIO VILLA FONTOLAN VARA:5ª. VARA CÍVEL
583002002172872-2/000000-000 - nº ordem 2543/2002 - Adjudicação Compulsória - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS – CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para a consulta e impressão de informações no sistema INFOJUD, a parte interessada deve recolher as custas devidas, conforme dispõe o Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011 (Guia do FDTJ - Código 434 – 1 “Impressão e Informações do Sistema INFOJUD”) - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 108925 - ADV SYLVIA MONIZ DA FONSECA OAB/SP 49988 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467
Processo 1.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial e Serviços JVB Ltda - Carlos Alves Cumaru - Certifico e dou fé que o mandado encontra-se juntado nos autos, ficando o autor(a) intimado(s), na pessoa de seu patrono, pela imprensa, a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias. (Certidão: Na rua Quinta de Regalo, 365 deixou de citar o réu em razão de encontrar o imóvel fechado. Indagou no nº 349 e foi informado que os antigos moradores mudaram-se há cerca de 01 ano). - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
PROCESSO :0009420-8820128260008
CLASSE : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Centro de Treinamento Thai BT Ltda Me VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1.8.26.0010 CLASSE :PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQTE : Condomínio Edifício El Escorial ADVOGADO : 129817/SP - MARCOS JOSE BURD
REQDA : Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. VARA:1ª VARA CÍVEL
5459-6/000000-000 - nº ordem 584/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI - Fls. 160: expeça-se o ofício, na forma requerida. Retire o ofício num tríduo, comprovando-se a entrega do mesmo nos cinco dias seguintes. No silêncio, aguardará provocação no arquivo. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.1997.536771-0/000001-000 - nº ordem 0/0 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial -COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X CLODOALDO ALVES TELES - (rem 27/09) O EXEQUENTE deverá : informar nos autos se o endereço constante da fl. 394, da co-proprietária Vera Lúcia da Silva (qual seja, rua Francisco Xavier de Sales, 655) já foi diligenciado e, caso não o tenha sido, promover a intimação dela no referido endereço, trazendo a verba pertinente para o ato; 2) deverá ainda informar o número do CPF da Sra. Sandra Maria Santiago Souza, companheira do executado, para que se possa expedir ofício à DRF para busca de endereços da mesma - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV JOAL GUSMAO SANTOS OAB/SP 25390
PROCESSO :1.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial e Serviços Jvb Ltda ADVOGADO : 237142/SP - PATRICIA KONDRAT
REQDO : Daniela Alves de Castro VARA:9ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE DAVID MALFATTI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA GIANTOMAZZO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0085/2011 Processo 0011248-74.2011.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda - Dayane Lino da Silva - - Meirenilson Batista da Silva - Recolher diligência em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
583.00.2010.126950-0/000000-000 - nº ordem 597/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X DIOGENES YRWING GOMES CORDEIRO E OUTROS - Vistos. Fls. 88: Aguarde-se o retorno da deprecata retirada em 17.10.11 (fls. 86 vº); Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002011105680-7/000000-000 - nº ordem 120/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDU & FRAN PIZZA POR METRO LTDA - ME E OUTROS - Sentença nº 566/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 653 às Fls 190/191: Fl 65: Extingo o feito em face de FRANCISCO LUIS KAISER, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil Retifique-se a autuação para constar a nova razão social da requerida (O PEDAL PIZZA POR METRO LTDA-ME) Homologo o acordo firmado (fls 56/63) e, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA em face de PEDAL PIZZA POR METRO LTDA-ME e EDUARDO VAZ DE ARRUDA MATHIAS Arquivem-se os autos até integral cumprimento da avença, que deverá ser comunicado pela parte interessada, possibilitando, desta forma, a extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos P R I - ADV BENCE PALDEAK OAB/SP 95409 - ADV VERUSCA SEMINATE LOURENÇO OAB/SP 254144
583.00.2006.202057-0/000001-000 - nº ordem 1368/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença -COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS - fls. 380: Deve o interessado providenciar a retirada do ofício expedido. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV TSUNETO SASSAKI OAB/SP 180893 - ADV WALDIR MOREIRA DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 174804 - ADV ROSANGELA REGINA MORENO ALMENARA OAB/SP 140269 - ADV EDSON CAVALCANTE DE ALMEIDA OAB/ AL 1781
PROCESSO :0013265-5920118260010
CLASSE : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial & Serviços JVB Ltda ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDA : Eliane Dagali Vaquero
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 12/05/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 11ª Vara Cível Cartório do Décimo Primeiro Ofício Cível Central Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ:
583.00.2005.027895-0/000000-000 - nº ordem 448/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ELOMAR COMERCIO DE PRODUTOS E INSTITUTO DE BELEZA LTDA E OUTROS - Requeira o credor o que for a bem do prosseguimento do feito em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV TANIA REGINA COCCHI CURIA OAB/SP 90418
583.00.2009.206729-0/000000-000 - nº ordem 2304/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X EUN JÁ KIM E OUTROS - nota de cartorio: autor providenciar as custas do edital R$ 127,44 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV TETSUO SHIMOHIRAO OAB/SP 16513
9409-4/000000-000 - nº ordem 0/0 - Despejo por Falta de Pagamento - ADAM BLAU X GK-ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - Autos desarquivados, (apensados ao proc. 9563-0), aguardando manifestação do réu - GK-ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA, no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão devolvidos ao arquivo geral independente de nova intimação. - ADV JOSE MARCELO MALTA OAB/SP 75034 - ADV RODRIGO KARPAT OAB/SP 211136
9259-9/000000-000 - nº ordem 598/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X FERNANDA HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS - Fica intimado o autor a recolher/ complementar as custas instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2005.121400-0/000000-000 - nº ordem 1801/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X GERALDO CAETANO DE SOUZA FILHO - Providencie a parte interessada a retirada do oficio extraído. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583002011194611 Nº ORDEM:01222011/001812
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:254144/SP - VERUSCA SEMINATE LOURENÇO
Requerido: GUIOMAR COSTA CONTRERAS VARA:22ª VARA CÍVEL
583.00.2011.194611-6/000000-000 - nº ordem 1812/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X GUIOMAR COSTA CONTRERAS - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 07/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 34ª Vara Cível 34º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: CLAUDIO EMANUEL GRAZIOTTO
583.00.2005.017928-3/000001-000 - nº ordem 285/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X HELOIZA CRISTINA CRISTOVÃO DE LORENZO - Nos termos do que dispõe o Comunicado CG nº 1307/2007, INTIMO: o(a) autor(a) : para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 dias, com as advertências previstas nos artigos 13 e 37, ambos do Código de Processo Civil. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 15ª Vara Cível CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
583.00.2000.512768-5/000000-000 - nº ordem 239/2000 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA X JANICIO HILARIO MOREIRA- ESPÓLIO E OUTROS - Vistos. Fls. 272/274: Manifeste-se a exeqüente em cinco (5) dias, regularizando-se no Sistema o nome dos Patronos das partes. Int. - ADV CLAUDIR CARLOS VIEIRA JUNIOR OAB/ SP 166280 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MOZART FRANCISCO MARTIN OAB/SP 114682 - ADV KUMIO NAKABAYASHI OAB/SP 60974 - ADV JOIL JOVELIANO OAB/SP 50841 - ADV SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA OAB/SP 178236 - ADV ALVARO LUIS CARVALHO WALDEMAR OAB/SP 279719
583002006128745-9/000000-000 - nº ordem 445/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JAQUELINE MARINHO DA SILVA - Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias No silêncio, arquivem-se os autos - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ALVADIR FACHIN OAB/SP 75680 - ADV DAVID DANIEL LOPES OAB/SP 86424
583002010184926-2/000000-000 - nº ordem 1840/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL SERVIÇOS & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JEFFERSON SEVERINO DA SILVA E OUTROS - Ciência da juntada de Seed negativo fls 80/81 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 17/03/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 42ª Vara Cível 42º OFÍCIO CIVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: ANDRÉ SALOMON TUDISCO
583.00.2010.129260-8/000000-000 - nº ordem 615/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X JESUALDO SILVA VIEIRA E OUTROS - Fls. 53 - Providencie o autor a retirada de oficio no prazo legal. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2009.123219-3/000000-000 - nº ordem 728/2009 - Possessórias em geral - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ ALVES DE MENEZES - Fls. 53 - Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, anotese a extinção no Distribuidor, arquivando-se os autos. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002009121577-2/000000-000 - nº ordem 652/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ CLÁUDIO BONIFÁCIO DA SILVA - Conforme extrato que segue, a determinação de bloqueio perante o BACENJUD restou infrutífera, assim, requeira o exeqüente em termos de prosseguimento Prazo: 05 dias .No silêncio, ao arquivo, no aguardo de provocação Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV FERNANDO DIAS JUNIOR OAB/SP 122024 - ADV JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR OAB/SP 235839
583.00.2012.146866-4/000000-000 - nº ordem 966/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança -Inadimplemento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ FLORENTINO PEREIRA - Não há nenhum fundamento para a distribuição por dependência, porque, nos autos n.º 583.00.2012.146867-7, o bem imóvel é o da Rua Tupi, n.º 210. Consequentemente, redistribuir-se-ão os autos para um das Varas Cíveis. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146
PROCESSO:583002012146866 Nº ORDEM:01202012/000966
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
ASSUNTO: INADIMPLEMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido: JOSÉ FLORENTINO PEREIRA VARA:20ª VARA CÍVEL
583.00.2009.168052-2/000000-000 - nº ordem 1487/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ HILTON DA SILVA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 12 de março de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, ANDREA DE ABREU E BRAGA. Eu,___________,.(Bruno Pinello) Escr, digitei. Com base nos provimentos 1864/2011 e nº 1.826/2010, bem como do Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, recolha a parte solicitante, não se tratando de beneficiária da assistência judiciária, as despesas, em cinco dias, sob pena de desconsideração do requerimento efetuado. Na inércia, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem
583.00.2009.206727-5/000000-000 - nº ordem 2293/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X JOSE JANDUY DE SOUZA E OUTROS - 1. Tendo em vista o pedido de fls. 41 e considerando que não houve nos autos manifestação do correu citado, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pelo autor, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas, pelo autor. 3. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
PROCESSO:8720
Nº ORDEM:01.09.2010/001505 CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido: JOSE RENATO BONFIM VARA:9ª. VARA CÍVEL
583.00.2010.168720-6/000000-000 - nº ordem 1505/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSE RENATO BONFIM - Fls.52:Defiro, expeça-se alvará quanto aos fiadores Mariano e Madalena, onde o mesmo já encontra-se pronto em cartório, comprovando a distribuição no prazo de 05 dias a partir da retirada. Comprovado, aguarde-se resposta por 30 dias. Quanto ao réu Jose, proceda-se o aditamento do mesmo. Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
PROCESSO :1.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Julio Reinaldo Oliveira Perez VARA:1ª VARA CÍVEL
6951-2/000000-000 - nº ordem 597/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X JURANDIR MARTINS DE MOURA E OUTROS - Aguarde-se por 05 dias promoção de ato que cabe a(o) autor(a). Ao silêncio, intime-se por carta, para dar regular prosseguimento ao feito, em 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 24/02/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 34ª Vara Cível 34º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: CLAUDIO EMANUEL GRAZIOTTO
583.00.2006.164918-9/000000-000 - nº ordem 914/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LANE DANIELE ALVES DA SILVA - Vistos, Requeira a autora o que de direito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV ROBSON RIBEIRO LEITE OAB/SP 167250
583.00.2007.227907-9/000000-000 - nº ordem 2462/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B LTDA X LEONARDO LUIZ PINTO MARQUES E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO.; fls.116; manifeste-se a Autora e fls. 119 - ciência. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ISRAEL XAVIER FORTES OAB/SP 125282
583.00.2010.158041-8/000000-000 - nº ordem 1421/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUCIO DA SILVA E OUTROS - Fls. 112 - Fls. 110: bloqueio realizado em 18 de março de 2011, mas infrutífero. Ao arquivo, de imediato (aguardando-se provocação). - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV JOSUE DE PAULA BOTELHO OAB/SP 276565
583.00.2009.215693-6/000000-000 - nº ordem 2670/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X MARCOS PAULO DE SOUZA SARAN E OUTROS - Fls. 65 - Manifeste-se a Autora acerca do interesse na execução do julgado, apresentando a memória discriminada do cálculo, se o caso. No silêncio, ao arquivo. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV RODRIGO SARAN OAB/MS 11365
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 03/03/2010
583.00.2005.032985-0/000000-000 - nº ordem 521/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X MARIA BATISTA DA SILVA - Fls. 157 - Vistos. Fls. 156: Suspendo o andamento do feito com base no artigo 791, II, do CPC, pelo prazo de 06 meses. Após, diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
2986-3/000000-000 - nº ordem 522/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X MARIA DO CEO SOUZA - Certidão (Portaria 01/05) - Manifestem-se as partes sobre estimativa de honorários periciais estipulados pela Srª. Perita. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ELAINE RODRIGUES VISINHANI OAB/SP 139286
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 10/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 4ª Vara Cível 583.00.2006.164919-1/000000-000 - nº ordem 950/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B LTDA X MARIA IVANILDA DA SILVA - Fls. 231- Ciência do ofício (DRF). - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.126570-9/000000-000 - nº ordem 612/2010 - Embargos à Execução - MARIA DO CARMO FERREIRA E OUTROS X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. - Fls. 49 - Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERREIRA, impugnando a constrição judicial levada a efeito em desfavor da embargante. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis sequer de conhecimento, porquanto veiculam matéria alheia ao objeto dos embargos à execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERREIRA, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. - ADV LUIS FERNANDO VILAS BOAS BONACHELA OAB/SP 230540 - ADV MARCOS DE TOLEDO OAB/SP 261389 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2011.115411 Nº ORDEM:01.28.2011/000316
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:MARIA LUIZA BRUNO VARA:28ª. VARA CÍVEL
583002005112434-1/000000-000 - nº ordem 1660/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X PAULO ROBERTO COSTA BORGES E OUTROS - Fls 101 - Comprove o autor, o encaminhamento da carta precatória retirada em 23/09/11 ou informe o seu andamento, em 48 horas No silêncio, intime-se a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2009.206728-8/000000-000 - nº ordem 2962/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X RACHEL FREITAS RAMOS E OUTROS - CIENCIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES E DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 13/01/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 18ª Vara Cível DÉCIMO OITAVO OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA
583.00.2009.206728-8/000000-000 - nº ordem 2962/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X RACHEL FREITAS RAMOS E OUTROS - Fls. 56v - Ciência da certidão do oficial de justiça. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 11/04/2011 - Fóruns Centrais - 15ª Vara Cível CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
583.00.2010.188312-2/000000-000 - nº ordem 1709/2010 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RAIMUNDA SUZANA SILVA DE SANTANA - Processo nº 2010.188312-2 Diante do que consta dos autos, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito, em cinco (5) dias, sob pena de extinção (v. artigo 267, III e IV, do Código de Processo Civil), implicando o silêncio em concordância. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2011.186632 Nº ORDEM:01.31.2011/001602
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido:RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTRO VARA:31ª. VARA CÍVEL
583002008162393-4/000001-000 - nº ordem 1102/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - Carta de Sentença COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X REBOUÇAS COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS - Autos nº 081623934/01 Vistos Diga a autora se há algo mais a requer nesta carta de sentença, arquivandose os autos, em caso de inércia Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369 - ADV REGINALDO LOURENCO PIERROTTI JUNIOR OAB/SP 257118
PROCESSO:583.00.2010.184928 Nº ORDEM:01.17.2010/001751
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL SERVIÇOS & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:REGINA MAURA DOS SANTOS E OUTRO VARA:17ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:583.00.2011.101591 Nº ORDEM:01.01.2011/000025
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:ROBSON DE CAMARGO SILVA E OUTRO VARA:1ª. VARA CÍVEL
Processo 0003262-5120118260008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda - Rosilania Santos Pereira - INFORMAÇÃO: fls 122: MANIFESTE-SE a autora sobre a certidão do sroficial de justiça, no prazo de cinco dias: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 0082011/004818-6 dirigi-me ao endereço: sito à Rua Arapoca nº 102 na Vila Formosa aos 03/04 às 11:15hs (domingo), endereço comercial onde está estabelecido um bar/lanchonete e ali estando deixei de citar ROSILANIA SANTOS PEREIRA por não a encontrar, sendo informado pela proprietária Srª Evanilde que a ré tendo se retirado da sociedade daquele Estabelecimento ali não mais trabalha; motivo pelo qual dei ciência a Srª EVANILDE APARECIDA CESÁRIO, na qualidade de sublocatária, do inteiro teor do mandado que lido de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou o seu ciente Nada mais O referido é verdade e dou fé São Paulo, 07 de abril de 2011 - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP)
583.00.2009.133701-7/000000-000 - nº ordem 917/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA E OUTROS X RUBENS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTROS - Manifeste-se o exequente, tendo em vista a frustração da tentativa de bloqueio on line, via sistema BACEN JUD. Intime-se. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 -ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.197739-8/000000-000 - nº ordem 1923/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X SIRLENE AZEVEDO E OUTROS - Fls. 67/68: Cuida-se de execução de título extrajudicial. Recolha o requerente as custas para citação referente ao Prov. CG 08/85. Após, desentranhe-se o mandado para citação. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
PROCESSO:583002011222155 Nº ORDEM:01292011/002138
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido: SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS VARA:29ª VARA CÍVEL
PROCESSO:583.00.2009.215979 Nº ORDEM:01.12.2009/002545
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:TATIANE APARECIDA CLARO DE SOUZA E OUTROS VARA:12ª. VARA CÍVEL
583002012108011-1/000000-000 - nº ordem 199/2012 - Renovatória de Locação - TRES POR QUATRO RESTAURANTE E BAR LTDA X COMERCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇÕS BLANCHARD LTDA- Fls 828: Certidão do cartório os autos do processo supra encontram-se em Cartório, aguardando manifestação das partes quanto à especificação de provas, bem como sobre interesse em audiência de tentativa conciliação - ADV WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA OAB/SP 174465 ADV BIANCA ESTEVES RUBELLO OAB/SP 281751 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
1104-6/000000-000 - nº ordem 1318/2009 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X VALDIR LIRA DA SILVA E OUTROS - Vistos Fls. 90/110: Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Processo 0022867-9820118260002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - Valter Lins Jose Viana da Silva e outro - Vistos Fls 58/59: à parte contrária (os réus requerem prazo de três meses para desocupar o imóvel locado) Int São Paulo, 04 de abril de 2012 Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
PROCESSO :1.8.26.0002
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - PATRICIA KONDRAT
REQDO : Valter Lins Jose Viana da Silva VARA:7ª VARA CÍVEL
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 26/01/2011 Fóruns Regionais e Distritais - VI - Penha - Cível 3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADAISA BERNARDI ISAAC HALPERN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA LOURENCAO GARCIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0012/2011 Processo 0204866-40.2009.8.26.0006 (006.09.204866-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. - Veronese Comércio de Plasticos e Ferragens Ltda - Manifeste o(a) requerente /exequente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. Na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento do(a) mesmo(a), decorrido referido prazo, sem manifestação, cumpra-se o ítem 49 das N.S.C.G.J., intimando-se pessoamente o(a) autor(a) para em 48 horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
583002010183911-0/000000-000 - nº ordem 1660/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES& SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X VICENTE CANDIDO XAVIER E OUTROS - Ao autor, manifestar-se, em cinco dias, sobreo resultado negativo do mandado - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES OAB/SP 126374
PROCESSO:583.00.2009.209746 Nº ORDEM:01.11.2009/002184
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:VILMA GOMES E OUTROS VARA:11ª. VARA CÍVEL
583.00.2003.082149-6/000000-000 - nº ordem 1314/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLAHCHARD LTDA. X YOUNG DEUK SEO E OUTROS - Nota de cartório: Tendo em vista a devolução do mandado ou carta de CITAÇÃO COM RESULTADO NEGATIVO, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 dias. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2011.129122 Nº ORDEM:01.14.2011/000559
CLASSE:DESPEJO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:WAGNER DOS ANJOS ROCHA E OUTRO VARA:14ª. VARA CÍVEL
583.00.2003.076478-3/000000-000 - nº ordem 1257/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X WILLIAN CORDEIRO - Fls. 279 - Primeiramente, apresente o exeqüente CRI atualizada. Após, conclusos para deliberações. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 108934 - ADV EBENEZER MOREIRA VITAL OAB/SP 63469
Intimação Prazo 20 Dias Processo nº 583002004050408-0 (842/04)
A Dra CLAUDIA DE LIMA MENGE, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Faz saber a Azor Guimarães Sobrinho ( nº 719485 e ###.###.###-## ), que Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda ajuizou uma ação de Despejo por Falta de Pagamento, ora em fase de execução de sentença, referente ao contrato de locação do imóvel situado nesta Capital à Rua Capote Valente, 984, Casa 04, Pinheiros Estando o Executado em lugar ignorado, foi deferida sua intimação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, pague o débito de R$ 11399,49 (Junho/2011), acrescido das cominações legais, sob pena de multa de 10% do montante da condenação (art 475-J, do CPC), acrescido pela lei 11232 de 22/12/2005 Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei São Paulo,
583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS - Fls. 156 - Vistos. Fls. 153 e 155: indefiro, por ora, tendo em vista que este Juízo entende não estarem esgotados todos os meios para tentativa de localização dos executados, e pelo que consta não se pode deduzir que o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.125846-2/000000-000 - nº ordem 535/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ARGENOR PAULINO DA SILVA - Aviso ao autor: para expedição de mando de intimação conforme r. sentença de fls. 53, providenciar o necessário. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2012.156254 Nº ORDEM:01.08.2012/001191
CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO
ASSUNTO:EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE:CAROLINA APARECIDA RAMOS
ADVOGADO:261232/SP - FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI
Requerido:COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA VARA:8ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:583.00.2011.194611 Nº ORDEM:01.22.2011/001812
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:254144/SP - VERUSCA SEMINATE LOURENÇO
Requerido:GUIOMAR COSTA CONTRERAS VARA:22ª. VARA CÍVEL
583.00.2010.125847-5/000000-000 - nº ordem 602/2010 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FRANCISCA TRINIDAD LOPEZ FERNANDEZ - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 46/49 e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO que COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA. move contra FRANCISCA TRINDAD LOPEZ FERNANDEZ e FATURA ACESSORIA EMPREENDIMENTOS ADMNISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Eventuais custas em aberto e os honorários advocatícios, na forma estabelecida no acordo. Ao arquivo. R. P. I. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MOACIR ANTONIO MIGUEL OAB/SP 21265
PROCESSO:583.00.2010.197738 Nº ORDEM:01.20.2010/002172
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:CARLOS ALBERTO BERNARDINO DA SILVA E OUTRO VARA:20ª. VARA CÍVEL
583.00.2010.125846-2/000000-000 - nº ordem 535/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ARGENOR PAULINO DA SILVA - Ao autor, ciência sobre certidão do oficial de justiça negativa (fls. 37). Endereço diligenciado: Rua Frederico Abranches, 164, apto. 11, Santa Cecília. Motivo: requerido não encontrado pessoalmente. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Processo 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial & Serviços J. V. B. Ltda - Natalino Ferreira - Aguarde-se pelo prazo requerido (10 dias) - ADV: ALMIR CLAUDIO VELI (OAB 234313/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
Processo 0001411-0420128260020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Comercial & Serviços JVB Ltda - Eduardo Honora e outro - Vistos 1 Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide 2 No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação Int - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), CLAUDIA ADRIANA DA CUNHA (OAB 308898/SP), EDUARDO MARTINS BRITO SIQUEIRA (OAB 146384/SP)
40ª Vara Cível da Comarca da Capital /SP 40º Oficio Cível
Edital de citação. Prazo 20 dias. Proc. 583.00.2006.163046-8 (915/06). A Dra. Maria Isabel Caponero Cogan, Juíza de Direito da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, na forma da lei, etc...
Faz saber a Jefferson Luigi Anacleto (RG. 32. 065.203-8 e CPF. 340.806.068-18), que Comercial & Serviços J.V.B. Ltda lhe ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento, na qual também figura como co-réu Francisco Paulino de Souza, para cobrança da quantia de R$ 1.746,69 (Jun/06), referente ao contrato de locação do apto. 08, localizado na Av. São João, nº 1.518, Santa Cecília, nesta Capital. Encontrando-se o requerido Jefferson Luigi Anacleto em lugar ignorado, foi deferida a citação por edital, para que, em 15 dias, a fluir os 20 dias supra, ofereça resposta ou purgue a mora, sob pena de confissão e revelia. Será o edital, afixado e publicado.
583.00.2009.172392-4/000000-000 - nº ordem 1656/2009 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X SANDRA MARTINS BORBA - Fls. 37 - Tendo em vista a certidão de fls.36, arquivem-se os autos. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
990.10.349193-9; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação : Impugnação ao Cumprimento de Sentença; Nº origem: 583.02.2004.032528-0/000000-000; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda; Advogado: BENCE PAL DEAK (OAB: 95409/SP); Agravado: Condominio Edificio Dom Paulo; Advogado: SERGIO EMILIO JAFET (OAB: 70601/SP); Agravado: Sergio Jorge Scaff;
7039-9/000001-000 - nº ordem 444/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença - COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA X MARCIO MARCILLO E OUTROS - Fls. 148 - Nada sendo requerido em cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP
PROCESSO:583.00.2011.141053 Nº ORDEM:01.17.2011/000777
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:FATIMA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA VARA:17ª. VARA CÍVEL
Processo 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial & Serviços J. V. B. Ltda - Natalino Ferreira - Certidão de honorários à disposição - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), ALMIR CLAUDIO VELI (OAB 234313/SP)
Processo 011.09.114751-5 - Protesto - Liminar - Comercial e Serviços Jvb Ltda - Condomínio Edifício Fazenda do Morumby - Fls. 370.Manifeste-se o requerente. - ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), RUI PACHECO BASTOS (OAB 88167/SP)
583.00.2011.192074-8/000000-000 - nº ordem 1727/2011 - Embargos à Execução - FATIMA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA X COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA - Fls. 51 - 1 - Fls. 11: recebo como aditamento à petição inicial. Providencie a serventia a alteração, nos sistema e na autuação, do valor dado à causa. 2 - Regularize a embargante sua representação processual, juntando instrumento de procuração, bem como apresente as três últimas declarações de imposto de renda para que este Juízo possa apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV FABIANO BARBOSA FERREIRA DIAS OAB/SP 221972 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
583.00.2003.035915-5/000000-000 - nº ordem 896/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOURBON X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA - Fls. 452/457: ao devedor. - ADV TELMA LAGONEGRO LONGANO OAB/ SP 62763 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS - Fls. 108 - Vistos. Fls. 107: indefiro, por ora, tendo em vista que este Juízo entende não estarem esgotados todos os meios para tentativa de localização dos executados, e pelo que consta da certidão do oficial de justiça não se pode deduzir que o executado se encontra em lugar incerto e não sabido. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS - Fls. 139 - CERTIDÃO: falta o autor recolher o complemento da diligência do oficial de justiça, tendo em vista ter fornecido 5 endereços para a citação dos réus (fls. 122 e 126). - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2006.142811-1/000000-000 - nº ordem 598/2006 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA. X LINDALVA MARIA BALBINA DA SILVA E OUTROS - Fl. 116: providencie a parte autora demonstrativo de débito atualizado, em 5 dias, sob pena de indeferimento. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para: ( ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
18ª Vara Cível
Intimação. Prazo 20 Dias. Proc. 583.00.2009.206728-8 (2962/09). O Dr. Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, na forma da lei, etc...Faz saber a Gabriela Chakur Medeiros (RG. 35.028.468-4 e CPF. 316.043.878-31), que Comercial & Serviços J.V.B. Ltda lhe ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento, ora em fase de execução, na qual também é executada Rachel Freitas Ramos, representado pelo contrato de locação do imóvel sito a Rua Barão de Iguape, 315, Apto 61, Liberdade, São Paulo-SP. Estando a executada Gabriela Chakur Medeiros em lugar ignorado, foi deferida a intimação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, pague o débito de R$ 25.507,20 (Fev./11), acrescido das cominações legais, sob pena de multa de 10% do montante da condenação (art. 475-J, do CPC), acrescido pela lei 11.232 de 22/12/05, bem como a penhora de tantos bens quantos bastem para solução do débito. Será o edital, afixado e publicado. SP, 06/06/11.
Processo Nº AIRR-60600-32.2007.5.02.0431 Complemento Processo Eletrônico
RECORRENTE SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS
Advogada DRA. EDIMÁRCIA DA SILVA ANDRADE(OAB: 172783SP)
RECORRIDO COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB: 254144SP)
Processo 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial & Serviços J. V. B. Ltda - Natalino Ferreira - Vistos. 1- Fls. 144: Arbitro no teto legal. Expeça-se certidão. 2- Fls. 145: A ausência de respostas de instituições bancárias oficiadas via convênio bacenjud ou bloqueios em valor inferior ao da execução dá conta da inexistência de contas correntes ou saldos disponíveis ou ativos financeiros em nome do (a,s) executado (a,s). Aguarde-se, pois, em arquivo eventuais comunicações de bloqueios bancários, ou a indicação pelo exeqüente de outros bens à constrição até o montante do débito. Int. - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), ALMIR CLAUDIO VELI (OAB 234313/ SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
Citação. Prazo 20 Dias. Proc. 583.00.2006.164917-6 (892/06). O Dr. Fernando Antonio Tasso, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, na forma da lei, etc...Faz saber a Maria Ivanilda da Silva (RG. 95.029.094-670-SSP/CE e CPF. 744.988.273-68), e Francisca Auriceria Bezerra (RG. 37.972.999-4 e CPF. 630.218.893-87), que Comercial & Serviços J.V.B. Ltda lhes ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento, para cobrança da quantia de R$ 1.682,09 (Jun./06), referente aos débitos dos aluguéis e respectivos encargos locatícios dos meses de Março, Abril e Maio de 2006, do imóvel sito na R. Tamandaré, nº 170, Liberdade, Capital/SP. Estando as supramencionadas em lugar ignorado, expede-se edital, para que, em 15 dias, a fluir os 20 dias supra, ofereçam resposta ou purguem a mora, sob pena de confissão e revelia. Será o edital, afixado e publicado. SP,02/08/10.
583.00.2004.070437-3/000001-000 - nº ordem 1138/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - JAIRO LIMA DE CARVALHO X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA - Arbitro os honorários do Dr. Curador, em 100% do valor da Tabela. Expeça-se certidão. Recebo o recurso de fls.237/260, em ambos efeitos. Ao recorrido para resposta, no prazo legal. Após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça- Seção de Direito Privado(25ª a 36ª Câmaras), com as cautelas de estilo. Int. Providencie o curador a retirada da certidão de honorários. - ADV FELIPE MIGUEL LAUAND OAB/SP 231838 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
9500-0/000000-000 - nº ordem 897/2011 - Alienação Judicial - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X MARGHERITA BIANCA LEONE MURARI E OUTROS - ( ) apresentar resposta à contestação no prazo de 10 (dez) dias e no mesmo prazo comum, de dez dias, autorizada a carga dos autos apenas ao autor, ambas as partes deverão especificar provas, se for o caso, justificadamente, e dizer sobre a efetiva possibilidade de acordo e interesse na designação de audiência de conciliação (réu em petição única; o autor na própria réplica) - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV LUIZ ALBERTO TEIXEIRA OAB/SP 138374 - ADV CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO OAB/SP 188905
583002000590786-7/000000-000 - nº ordem 1712/2000 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUIS ANTONIO TORELLI E OUTROS - Fls 538 - Vistos Fls536: Defiro a penhora, expedindo-se o necessário Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES OAB/SP 127776 - ADV MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIO OAB/SP 76225 - ADV HEIDI VON ATZINGEN OAB/SP 68264
- ADV SALVADOR CEGLIA NETO OAB/SP 38157 - ADV FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL OAB/SP 87551 – ADV ALLESSANDRA HELENA NEVES OAB/SP 157126
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.386 (108)
ORIGEM : PROC - 116579 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) : VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA
ADV.(A/S) : THAISA FÉLIX DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SUSDO.(A/S) : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL -DF
SUSDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S) : BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA
INTDO.(A/S) : AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA
INTDO.(A/S) : EXPRESSO BRASÍLIA LTDA
INTDO.(A/S) : LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
INTDO.(A/S) : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP
INTDO.(A/S) : COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Processo 1.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Anulação - Viação Aérea São Paulo S/A - VASP – Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda - Vistos. VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revocatória em face de COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Alegando, em síntese, que durante o período em que operava normalmente, a requerente sofreu reclamação trabalhista intentada por Luiz Antônio de Oliveira, Daniel Barbosa Bonfim e Paulo Virgílio Abreu Teixeira, que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, a qual resultou procedente, concluindo-se com a penhora e praceamento de imóvel pertencente à VASP, imóvel este que foi arrematado pela requerida da presente ação. Fundado no art. 215 da Lei de Registros Públicos e alegando que a Carta de Arrematação só foi levada a registro no dia 26 de fevereiro de 2008, posteriormente ao Termo Legal da Quebra da VASP, fixado em noventa dias antes do primeiro protesto (20 de abril de 1999), a requerente pede que seja decretada a nulidade da Carta de Arrematação averbada no 10º Cartório de Registro de Imóveis, voltando o imóvel a pertencer ao patrimônio da massa falida da VASP, com a condenação da requerida nas custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. (fls. 09/328). Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou primeiramente a decadência do direito da requerente, com base nos art. 486 e 495 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória (equiparado à anulatória), alegando que a presente demanda foi ajuizada em 17 de agosto de 2011, portanto após o decaimento do direito,
583002011152678-0/000000-000 - nº ordem 1074/2011 - Embargos à Execução - VICENTE CANDIDO XAVIER X COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA - Sentença nº 1156/2012 registrada em 30/05/2012 no livro nº 434 às Fls 198/200: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos interposto por VICENTE CÂNDIDO XAVIER contra COMERCIAL CONSTRUÇÕES DE SERVIÇOS BLANCHARD LTDA Condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor atualizado da execução principal), custas e despesas
processuais PRIC C E R T I F I C O e dou fé que a taxa judiciária de preparo, nos termos do Art 4º, II e §1º da Lei Ordinária Estadual Nº 11608/2003, importa em R$810,80 e as custas de porte, remessa e retorno de autos importam em R$ 25,00 por volume (1 volume) - ADV JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES OAB/SP 126374 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 897 827 Processo 0.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - Chefe da Administração Fazendária da Prefeitura de São Paulo - 2127/10: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL, CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. contra ato supostamente ilegal praticado pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando o reconhecimento do direito de obter certidão negativa ou positiva com efeito de negativa do IPTU em relação ao imóvel mencionado na inicial, arrematado por ela em hasta pública em março de 2006, sendo que a ação declaratória de inexigibilidade do IPTU vencido anteriormente à arrematação foi julgada procedente, pendendo de julgamento o apelo interposto pela Fazenda Municipal. A liminar foi indeferida (fl. 51). O impetrado, notificado, prestou informações. O Ministério Público não opinou. É o relatório. Fundamento e decido. A segurança deve ser denegada. Em primeiro lugar, como dito inicialmente, como a apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a sentença de procedência que reconheceu a inexigibilidade dos créditos de IPTU foi recebido no duplo efeito, não há que se falar na expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, já que a exigibilidade do respectivo crédito tributário não se encontra suspensa por qualquer razão. De outro lado, segundo o impetrado, consta débito de IPTU de 2008, depois da arrematação, o que, por si só, impediriaa expedição das referidas certidões. Daí é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, denego a presente segurança, nos termos do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem verba honorária, por força de lei. P.R.I. V. Preparo: R$ 87,25. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/ SP), FABIANA MEILI DELL AQUILA (OAB 182406/SP)
Acórdão Inteiro Teor nº AR-10087/2003-000-02.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 11 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável: Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Actor: Gabriel Adrian Smolarsky e Outros
Demandado: Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. / Maria Dolores Alvarez Monteiro
Resumo
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Hipótese em que a cópia do acórdão bem como dos demais documentos que instruem a petição inicial, inclusive a certidão de trânsito em julgado, carecem da autenticação exigida pelo art. 830 da CLT, inferindo-se daí a inexistência dos documentos e, via de conseqüência, imprestabilidade para efeito de prova. Nessa fase recursal, não há de se falar em concessão de prazo para a regularização processual, porque a etapa em que se pode proceder ao saneamento do feito já foi, há muito, superada (Orientação Jurisprudencial 84 da SBDI-2). Processo extinto sem resolução do mérito.
Fragmento
Acórdão Inteiro Teor nº AR-10087/2003-000-02.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 11 de Dezembro de 2007
TST - ROAR - 10087/2003-000-02-00.3 - Data de publicação: 08/02/2008
PROC. Nº TST-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 fls.1
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/KNOC/afs/sgc
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Hipótese em que a cópia do acórdão bem c...
OS AÇOUGUEIROS DE TOGA
Meu nome é Hervé Durand e postei esta denúncia em vários blogs já faz bastante tempo . Pude constatar que a maioria das páginas simplesmente foram RETIRADAS da internet sem que houvesse nenhuma providência tomada. Lêiam e vejam a gravidade das denúncias.
Esta denúncia foi escrita pela primeira vez com o título:
“A JUST*ÇA DO BRAS*L MANCHADA PELO SANGUE”.
Devido aos métodos extremamentes eficazes do Poder Oculto que controla TUDO que postado na internet decidi mudá-la para Os Açougueiros de Toga. Poderíamos também chamar de Os Açougueiros da Bucha. Se colocasse o título inicial os sistemas de contrôle informático detectaria este artigo e ele seria imediatamente classificado como SPAM. Os bandidos e corruptos que controlam o Brasil fazem isto com tudo o que lhes desagrada ou seja “ todas as denúncias graves de corrupção “ que atingem a banda pôdre maçônica seja de Magistrados, Políticos, Funcionários Públicos ou Empresários Maçons Corruptos. Mesmo assim o título ainda descreve bem a situação porquê são açougueiros ( sanguinários ), vestidos com o traje que outrora era sinônimo de prestígio e honra. Hoje tornou-se uma profissão detestada por muitos, odiada por diversos e menosprezada por uma grande parte da população que por causa de alguns pilantras classificam o Juiz pejorativamente, assim como a Camôrra de Cima e a Maçonaria conseguiram fazer com a classe política desmoralizando-a.
Juízes e Desembargadores responsáveis por mortes:
Após inúmeras denúncias e relatos de corrupção, fraudes em leilões de imóveis, venda de sentenças e formação de quadrilha entre outros ( denúncias estas retiradas da internet através da utilização abusiva do poder público e seus demais órgãos, assim como por intermédio da Advocacia Geral da União e atualmente até do Ministério Público, permitindo-se utilizar de ameaças contra indivíduos e entidades, com o intuito de proteger magistrados corruptos ), ainda nos deparamos com uma situação ainda mais grave.
Mediante a descoberta de um esquema de fraude dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo e igualmente nos demais Tribunais existentes ( PRÁTICAS QUE OCORREM EM TODO O BRASIL ) que existe por pelo menos há mais de dez anos, senão até mesmo o dobro disto, o que antes em nós uma sensação de NOJO se transformou em REVOLTA E PERPLEXIDADE.
Como relatado nas inúmeras denúncias anteriores os Juízes e Desembargadores estabeleceram uma máfia entre a Justiça do Trabalho e algumas empresas que conseguem arrematar imóveis a preços derrisórios ( e bota derrisório nisso ). O que deveria ser uma exceção para permitir a execução das ações tornou-se um hábito: a venda de imóveis pelo preço mais baixo permitido pela Lei [ em teoria o preço mais baixo permitido, mas como os Oficiais de Justiça realizam a avaliação inicial com um decréscimo de 30% ou mais, os preços de arremates reais caracterizam PREÇO VIL ( não oficialmente através deste artifício ) – esta é a grande sacada da bandidagem ]. O problema reside no fato de pessoas terem seus imóveis caindo neste sistema via um esquema de fraude na Justiça do Trabalho. Em leilões sem nenhuma transparência, uma grande quantidade de imóveis em bairros SUPER-VALORIZADOS foram vendidos a preços de amigo para algumas poucas empresas privilegiadas ( quadrilha que possui entre os seus integrantes o Sr. ADAM BLAU que utiliza-se dos nomes de sua esposa, ex-esposa e filhos ). Estas denúncias foram transmitidas ao Ministério Público Estadual e Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, Polícia Federal, e Gabinete da Presidência da República entre outros ( lista não exaustiva ). Cabe ressaltar que desde o mês de maio de 2010 estas denúncias foram realizadas perante ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e igualmente perante à todas Corregedorias da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo ( assim como esta denúncia também está sendo feita ). Apesar disto as operações de despejo e roubo de imóveis continuam.
Mas o que era aparentemente uma sujeira tornou-se uma I M U N D Í C I E ! Descobrimos que pais-de-família e outras pessoas em situação de precariedade que tiveram o dissabor de cair nas mãos desta quadrilha da Justiça do Trabalho, ao realizarem o que estava acontecendo e verem o valor que o último bem que possuíam ( suas próprias residências ) havia sido arrematado, entraram em desespero e se S U I C I D A R A M . Logo que os Oficiais de Justiça efetuavam o arrombamento dos imóveis uma vez que ninguém abria a porta, deparavam-se com pessoas penduradas pelo pescoço em uma corda ou tecido, caídas no chão após terem envenenado-se, mortas depois de terem se matado através da utilização de armas……………
O pior destes fatos é que n i n g u é m f o i i n d i c i a d o no primeiro desses casos por homicídio culposo e os fatos ficaram escondidos. Os Oficiais de Justiça sabiam do que estava ocorrendo e transmitiam os fatos aos Juízes e Desembargadores responsáveis e os despejos-assaltos continuavam impunemente, assim como os métodos hediondos para assegurar suas execuções ( utilização de força policial para colocar os proprietários assaltados NA RUA sem o direito de abrir o bico. Todos os órgãos de imprensa ( jornais, redes de televisão, rádios,revistas, etc ) CALARAM-SE mediante às denúncias.
JUSTIÇA, esta é a palavra que pedimos para estas pessoas que foram empurradas ao suicídio por causa da ganância de Juízes, Desembargadores, Advogados, Empresários e Funcionários do Poder Judiciário corruptos.
Hoje, visto a gravidade da situação e ao número de mortes que ocorreram não cabe-se mais um indiciamento dos integrantes desta quadrilha por homicídio culposo mas devido a crueldade com que agiram, com a premeditação, com a plena ciência dos fatos que ocorriam, com a utilização do Poder Judiciário mediante o prejuízo irreparável destes indivíduos cabe-se um indiciamento por HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO, visto os métodos que estes magistrados vem utilizando para assegurar a ocultação e a impunidade destes fatos com a plêna consciência da gravidade do que cometeram. Da mesma forma, os órgãos que vêm tendo uma participação direta através da defesa, ocultação, intimidação e dissuasão das pessoas que tentam obter justiça devem ser responsabilizados ( Advocacia Geral da União, AMATRA SP, Ministério Público Federal, Polícia Federal, Corregedorias da Justiça do Trabalho…. ) por terem uma ligação direta de cumplicidade efetuando tais atos, obstruindo o processo de transparência na investigação ou deixando de cumprir suas obrigações de apuração dos fatos.
É necessário que efetue-se o indiciamento dos implicados por corrupção passiva e ativa, falsidade ideológica, descumprimento da função, obstrução à justiça, improbidade administrativa e recebimento de propina. É necessário que os Juízes e Desembargadores investigados sejam afastados de suas funções para evitar que continuem obstruindo às investigações como vêm ocorrendo ja faz vários anos. Infelizmente, até as próprias corregedorias da Justiça do Trabalho estão infestadas de corruptos, que para obterem vantagens financeiras estão passando por cima não somente do sofrimento dos brasileiros, mas até de suas próprias vidas. Estas corregedorias não possuem mais legitimidade para exercerem suas atividades de contrôle, pois se juntaram com o que existe de pior no Poder Judiciário para desrespeitar, roubar e zombar dos pobres brasileiros.
O PODER JUDICIÁRIO ESTÁ MANCHADO PELO SANGUE. O PODER JUDICIÁRIO ESTÁ INFESTADO DE BANDIDOS. Como podem continuar com tais práticas tendo ciência são eles próprios culpados destas mortes pela sua ganância e safadeza? Como podem continuar a fazer isto por dinheiro sabendo que pessoas estão suicidando-se pelo desespero que não somente foram roubadas mas o pior : O PRÓPRIO JUIZ É O LADRÃO. O que podemos esperar de um país onde até o juiz está ROUBANDO e é LADRÃO ? Deus, por favor acabe com esta terra pois não têm mais jeito então, está tudo perdido, acabou-se o Brasil. Como aceitar que Juízes e Desembargadores arranquem pessoas com sérios problemas de saúde de suas próprias casas, pessoas idosas e acamadas, somente para vender o seu imóvel e ficarem ricos ilicitamente.
Provavelmente quando você estiver lendo este relato e os demais que já foram efetuados diversas associações internacionais de luta contra a corrupção, de luta pelos direitos humanos e pela justiça já terão recebido estas informações detalhadamente. Isto é um meio de mostrar ao mundo o que está acontecendo nesta podridão de país onde a vergonha e a decência tornou-se o maior artigo de luxo que existe naqueles que possuem o poder em suas mãos, e tudo leva-nos a crêr que raros são os que possuem.
A nossa Justiça está suja pela corrupção, o nosso Judiciário está manchado pelo sangue, os nossos magistrados têm dívidas de almas para pagarem, nós temos Juízes que deviam estar na cadeia e estão proferindo sentenças.
Segue abaixo o nome de algumas pessoas e autoridades implicadas neste escândalo:
Juiz PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo, Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Dr. BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), Dra PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP), Dra VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017, Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 , Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308, Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381 ( e respectivo escritório de advocacia e colaboradores ), Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608, Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE OAB/SP 116.779, Desembargadora LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região – 1a Turma, Desembargador LUIZ CARLOS NORBERTO – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região – 1a Turma , Juíza ANDRÉA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo, Sr. GENIVALDO VALDIVINO AMARAL – Diretor de Secretaria do 49a Vara do Trabalho de São Paulo – Capital, Sra. MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA – Secretária da 49a Vara do Trabalho de São Paulo, Desembargador DÉCIO SEBASTIÃO DAIDONE, Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região, Desembargador NELSON NAZAR , Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, empresa COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo, Sr. SIDNEY PETRONI – CRECI 40.160, Juiz AMÉRICO CARNEVALLE – Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região de São Paulo, Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz ANDRÉ CREMONESI da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo.Juíza ANA MARIA BRISOLA da 49ª Vara do trabalho de São Paulo, Juíza SUSANA CAETANO DE SOUZA da 49ª Vara do trabalho de São Paulo, Juíza JULIANA SANTONI VON HELD da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juíza LETÍCIA NETO AMARAL da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Desembargadora BEATRIZ DE LIMA PEREIRA do Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região, Juíza EDIVANA BIANCHIN PANZAN da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Sr. FELIPE ORESTE CAPOBIANGO da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Sra. ISABEL LOPES DE SOUZA NÓBREGA, Oficial de Justiça do TRT da 2ª Região, Sra. RAQUEL DE MOURA COSTA E SILVA, Diretora de Secretaria do TRT da 2ª Região, Sr. EDUARDO F. C. DE PAULA FERNADES, Oficial de Justiça TRT da 2ª Região, Sra. THAÍS HELENA LUCHETTA, Secretária da 1ª Turma TRT 2ª Região, , Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020, COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ) , empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital
Se efetuarem buscas nos nomes das pessoas implicadas neste escândalo e aquí denunciadas, vocês poderão averiguar que inúmeras denúncias realizadas em sites somente aparecem à partir da terceira ou da quinta página dos nomes destes implicados ( isto quando não foram simplesmente retiradas) em motores de busca tais como GOOGLE , YAHOO, etc. Isto se deve pelo fato destes pilantras estarem somente buscando esconderem os fatos e sobretudo não responderem aos mesmos, fazendo como alguns juízes que há mais de 10 ( dez ) anos foram denunciados em jornais por corrupção e devido à safadeza e coporativismo existente no judiciário até hoje não foram responsabilizados pelos seus roubos e continuam exercendo descaradamente suas profissões ( e atividades criminosas ). A empresa GOOGLE está sendo conivente com este escândalo, escondendo às páginas de denúncias mais comprometedoras na rúbrica “AO PÉ DA LETRA”, sendo necessário ir até o fim desta rúbrica para ter a opção “RESULTADOS OMITIDOS”. Uma vez que têm-se acesso ao resultados omitidos e “escondidos” pode perceber-se uma grande quantidade de links vergonhosamente escondidos pelo GOOGLE. Uma vez que o GOOGLE terá acesso a esta denúncia mudará os links para outra rúbrica, é assim que o GOOGLE vêm sendo conivente com a ocultação destas denúncias de MORTES e deve ser RESPONSABILIZADO. Igualmente esta máfia que opera dentro do Poder Público possuí uma central de hackers para infectar e destruir os links comprometedores, os que eles não conseguem a empresa GOOGLE ocupa-se de fazê-lo ocultando. ESTAS DENÚNCIAS SÃO MUITO GRAVES.
Todavia estamos falando de crimes de fácil apuração pois uma compra de um imóvel se faz mediante uma escritura e isto pode ser averiguado. Igualmente as mortes que ocorreram tiveram um atestado de óbito e estes podem ser confrontados com as datas das ordens de despejos efetuadas pela Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo. Em resumo, a situação aquí encontra-se de fácil verificação e como o exemplo dado no caso da empresária Tânia Bulhões é possível averiguar os fatos em até bem menos de seis meses. Cabe ressaltar que já fazem mais de 2 (dois) anos que estas denúncias foram efetuadas pela primeira vez e os despejos continuam impunemente. Existem pessoas que lutam há anos contra esta quadrilha e não conseguem obter resultados.
Pedimos aos sites e pessoas que recebam pedidos de retirada destas denúncias que PUBLIQUEM ÀS MESMAS NA INTERNET, para que possam ser responsabilizados os cúmplices que vêm ajudando estes bandidos a esconderem estas sujeiras e continuarem impunes ( como a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO através da Dra MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO Advogada da União - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 3ª REGIÃO / SETOR DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROIBIDADE). Se vocês receberem cartas ou pedidos de órgãos do governo pedindo a retirada destas denúncias através de ameaças, como eles fazem usualmente, intimidando o cidadão brasileiro que paga impostos para manter os salários destes vagabundos corruptos que fazem isto, denunciem às mesmas e ajudem a tirar mais uns lixos da administração pública. Igualmente às ligações telefônicas por parte do Ministério Público ou de qualquer outro órgão do Poder Judiciário não devem ser aceitas uma vez que estes funcionários públicos têm plena ciência de estarem participando de um ato de corrupção através da utilização da máquina pública. Solicitem uma intimação formal POR ESCRITO com identificação do órgão e com o nome e cargo do responsável de MODO LEGÍVEL via correio, para que possam ter o nomes dos responsáveis que fazem parte desta quadrilha que está tentando ocultar este escândalo. Uma vez obtida por favor publiquem na internet. A verdade deve aparecer e não estamos buscando nada além da verdade. Os Juízes e Desembargadores estão tendo uma ótima oportunidade de mostrar ao povo brasileiro o que realmente eles andam fazendo com os poderes que lhes foram dados. E pelo jeito fizeram MUITA MERDA.
Façam uma busca no GOOGLE dos nomes BENCE PAL DEAK, TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO, ADAM BLAU ou um dos nomes citados acima e vejam a gravidade do que o GOOGLE está fazendo.
Está mais que na hora do povo brasileiro mostrar que ele é mais forte do que esta corja corrupta que assola o Funcionalismo Público e a Política.
Hervé Durand.
Prestem bastante atenção neste artigo, pois ele vai te revelar o maior golpe escondido pela Magistratura Brasileira.
- Da Redação - O STF e o CNJ recebem nesta segunda feira um dossiê contra a máfia dos imóveis vendidos por leilão pela Justiça do Trabalho do Estado de SP. A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz parte de um grupo de 8 empresas controladas pela mesma pessoa. Estas empresas juntas são responsáveis pela compra de 80% dos imóveis leiloados por determinação do TRT-SP para quitar dívidas trabalhistas. A denúncia envolve Juízes e Desembargadores, Diretores de Varas do Trabalho, Advogados e Corretores de Imóveis. Um flagrante foi engendrado por um dos prejudicados pela máfia; que conseguiu em menos de 30 dias alugar da própria empresa arrematadora o imóvel que lhe havia sido tomado por ordem judicial, mesmo com Embargo de Terceiros ( herdeiros que haviam juntado certidão de óbito da titular da residência ). E assim seguimos... Brazilzão!!!
.Acesse o link:
.https://www.facebook.com/SorocabaNews.
Domingo 20/01/2013.
1. SorocabaNews.
Ministra NANCY ANDRIGHI utiliza dados falsos de processo para livrar a barra de amigos corruptos envolvidos no ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não podemos aceitar que uma pessoa do mesmo nível que estes corruptos continue ocupando um cargo tão influente no Judiciário. Esta conexão da MAÇONARIA não têm nenhum escrúpulo, tudo gente saØ#?? sem-v?#¤%#?Ø e pi&?Ø??%. CHEGA!
Entenda a pilantragem…
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação da GOOGLE S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de 4.150,00. A sentença foi devido à criação, por um terceiro, de um perfil falso em um site de relacionamento. Na página falsa foram realizadas montagens nas fotos originais e inclusão em comunidades de cunho pejorativo.
Caso
A autora da ação narrou que criou perfil no Orkut, site de relacionamento da internet e, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido utilizados, por terceiros, para se passarem por ela e criar um perfil falso. Foram feitas montagens com as imagens provenientes de seu perfil e também efetuada a inclusão em comunidades que possuíam cunho pejorativo. A ação na justiça pleiteou danos morais, pela utilização indevida de sua imagem de pessoas de suas relações, e porque a ré GOOGLE não retirou de imediato a clonagem do site.
A GOOGLE S.A. apelou argumentando que não pode ser condenada por um ato que um terceiro realizou e que não houve inércia de sua parte, pois assim que foi alertada sobre o perfil falso fez a retirada. Alegou que a autora expôs seus dados pessoais e fotos, concorrendo para acesso de qualquer, e atribuiu a culpa ao terceiro que clonou o perfil.
Na Comarca de Porto Alegre, a Juíza de Direito Ana Beatriz Iser julgou a ação procedente, sentenciando a ré a indenizar
Voto
Segundo o relator do caso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, é fundamental ressaltar que o uso indevido da imagem gera à autora danos que merecem indenização, até porque a ré não retirou o perfil falso de imediato. Considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes encontram-se na relação consumidor e fornecedor de serviços, mesmo que esse seja fornecido a título gratuito. De acordo com o Magistrado existe remuneração no serviço prestado:
É inegável que o réu obtém remuneração indireta pelo serviço do Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa Google, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, sendo viável, por conseguinte, a inversão do ônus probandi.
No entendimento do relator, a fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração as circunstâncias factuais, o caráter retributivo/punitivo, a reparação do dano sofrido e inoperabilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, de acordo com o magistrado, não houve necessidade de majoração ou redução do valor fixado na sentença. O Desembargador Luís augusto Coelho Braga acompanhou a decisão do relator.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto divergiu do relator, considerando razoável o prazo de seis dias para retirada da página falsa pelo provedor.
Apelação Cível nº 70027841394
PÁGINAS DO PORTAL QIR SÃO INTIMADAS A SEREM RETIRADAS DO AR NO PRAZO DE 24 HORAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Sr. ADAM BLAU
Após 2 ( dois ) anos de denúncias triste é constatar que o Poder Judiciário brasileiro é cúmplice da corrupção em todas suas instituições. Neste espaço de tempo não tiveram o tempo de investigar às denúncias que portanto são extremamentes graves. Mais triste ainda é ver que através de certas atitudes buscam ainda por cima retirar estas denúncias completamente da internet, aliviando assim a barra dos companheiros.
No caso presente sob a alegação de “denúncia de abusos” através de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher ( SEM CITAR O NOME ) foi determinada a retirada da página no prazo máximo de 24 horas por parte da TERCEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( que por coincidência foi um dos primeiros órgãos a receberem as denúncias sobre este escândalo - possuo comprovantes de envio datados ). Em dois anos não tiveram tempo para averiguar os fatos.
Mas no caso se tal denúncia refere-se unicamente a uma pessoa ( sem nome ) mais fácil seria solicitar que fosse apagado o nome desta “tal mulher” que a situação estaria resolvida e as denúncias continuariam a ajudar a informar aos interessados dos golpes que vêm ocorrendo, permitindo às vítimas de se precaverem ou terem ciência dos fatos. Acho que qualquer magistrado honesto pensaria desta forma e no bem comum da sociedade. Mas porquê retirar TODAS AS PÁGINAS ??? Muito nebuloso tudo isso. Leiam e tirem suas próprias conclusões sobre A DENÚNCIA DA MULHER SEM NOME….
http://www.qir.com.br/?p=3866
Denúncia contra – Construções e Serviços Blanchard LTDA ...
Esta empresa está realizando um dos maiores esquemas de lavagem de dinheiro em São Paulo – CUIDADO! O pior de tudo isto é estarem sendo acobertados pela JUSTIÇA ...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.
Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.
Milhares de pedidos
O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.
Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.
Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”.
Prazo razoável
Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.
“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse.
Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.
Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.
Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).
24 horas.
Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.
Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas.
Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página.
“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi.
Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso.
Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”.
QI.Referência: STJ – Superior Tribunal de Justiça
Como publicou esta ordem em uma página que vocês podem acessar através do link abaixo, esta página foi retirada da internet só que desta vez nem houve necessidade de um processo qualquer. Desta vez foram lá e bloquearam a página mesmo, NA PORRADA para que ninguém saiba o que estão fazendo. E que a liberdade de expressão fique na Constituição para os que crêem que ela existe no Brasil. Se estão agindo corretamente e com honestidade porque querem esconder seus atos senhores Juízes, Desembargadores e Ministros?
1. Terceira Turma fixa prazo de 24 horas para retirada de página com ...
www.qir.com.br/?p=14825Em cache
25 jun. 2012 – ABÍLIO CESAR MARTINS – Processo n°583002009228629-0/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA) ...
Outras páginas do portal QIR igualmente foram intimadas a serem retiradas no prazo de 24 horas.
Diversos blogs estão recebendo estas notificações por parte do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a princípio possui poderes para punir magistrados . Estes blogs estão com MEDO destas intimações e retirando do ar as páginas contendo as denúncias. Podem averiguar que várias páginas não são mais encontradas. Será que estes magistrados não leram a gravidade das denúncias? Cabe ressaltar que várias outras páginas já haviam sido retiradas e bloqueadas através da utilização de modo fraudulento de um acordo que havia feito com magistrados mediante pressão sobre a minha pessoa através de processos com juízes com um histórico no mínimo duvidoso ( a maioria dos processos caiu nas mãos daquela juíza que absolveu o Daniel Dantas e condenou as vítimas …) . Até no exterior sabem que ele é um corrupto (comprovado por denúncias de meios de comunicação respeitáveis) será que essa juíza não sabe ou não saber é mais vantajoso? Qual sentença vocês acham que essa juíza HONESTÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍSSIMA iria dar-me nestes processos? Será que preciso falar mais alguma coisa? Essa Excelência vai virar Desembargadora rapidinho e têm um futuro brilhante na carreira.
Depois do Daniel Dantas esperar o quê do Poder Judiciário brasileiro? Quando se cai no chiqueiro só resta mesmo é rolar na merda…
Se quiserem obter maiores informações sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO acessem os links:
SUA PI&?Ø??%.
O Poder judiciário Brasileiro utilizado para camuflar atos de empresas e sócios denunciados por corrupção. Um atentado contra a liberdade de expressão através do contrôle dos meios de comunicação.
Após descobrir e relatar a todos os órgãos competentes em investigar magistrados envolvidos em um esquema de corrupção que ocorre há vários anos dentro da Justiça do Trabalho através do sistema de leilões de imóveis, o Sr. Mílton Queiroga surpreendeu-se com as atitudes abusivas que ocorrem por parte da própria Justiça.
Tendo denunciado detalhadamente os fatos ao Conselho Nacional de Justiça, Suprêmo Tribunal Federal, Tribunal Superior de Justiça, Ministério Público, Polícia Federal, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e sua corregedoria , Corregedoria da Justiça do Trabalho do estado de São Paulo assim como a vários outros órgãos nas esferas federais, estaduais e municipais ( possuindo os respectivos comprovantes ), o Sr. Mílton não somente teve a surpresa de ver que pessoas em situação de precariedade continuam a serem despejadas de seus imóveis ( bem-de-família ) após terem sido ludibriadas através de artifícios jurídicos para destituir-lhes de seu único bem a preço descomunalmente abaixo do preço de mercado contrariando assim a Constituição Federal e a Lei 8009/1990, mesmo após dois anos das denúncias terem sido realizadas.
Ao descobrir o esquema o Sr. Mílton colocou as denúncias na internet, através de comentários inseridos nas redes sociais e blogs. Sem que houvesse investigação dos fatos em janeiro e março de 2011 ele teve de responder a 7 ( sete ) processos por crimes contra a honra oriundos da parte dos magistrados implicados e sob forte pressão induzindo-o a retratar-se das denúncias verdadeiras que havia efetuado.
Apesar desta retratação ( da qual foi coagido a aceitar para evitar maiores represálias ) se destinarem UNICAMENTE ao que se referia ao nome dos magistrados implicados ( e que têm sim culpa pelos fatos ) e que deveriam destinar-se UNICAMENTE ao que se referia ao procedimento de retirada destas denúncias das respectivas páginas geradas pela busca de seus próprios nomes dentro dos motores de busca. Sendo esta atitude uma forma de evitar que estes magistrados respondessem pelos seus atos , o Sr. Mílton pode constatar o uso abusivo e deshonroso do acordo firmado. Após inicialmente enviarem virus às páginas como forma de retirá-las do ar, não somente retiraram às páginas referentes aos magistrados através da utilização do acordo assim como inseriram uma retratação nas páginas em nome do Sr. Mílton. Para finalizar foi solicitado pelo Poder Judiciário que utilizou este acordo para bloquear às páginas referentes as empresas: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA, GALERIA DE ARTE ANDRÉ, ADAM BLAU GALERIA DE ARTES e seus respectivos sócios: Adam Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau Lichand ( podemos efetuar somente o bloqueio destas páginas mediante ordem judicial ). Desta forma bloqueou-se as páginas sendo impossível tecer comentários ou informações sobre o que está ocorrendo com estas empresas e desta forma fazer com que o cidadão brasileiro tenha acesso aos fatos atuais. Igualmente nas primeiras páginas destas empresas foram inseridas uma avalanche de links publicitários como forma de esconder às denúncias anteriores que haviam sido efetuadas e que os responsáveis dos blogs não cederam à intimidação por parte do Poder Judiciário como o fez a maioria e permaneceram com o blog na internet.
O Sr. Mílton pode constatar isto ao inserir em blogs um artigo que escreveu ( que segue abaixo ) após receber diversas denúncias de pessoas que foram assaltadas neste esquema. Se vocês acessarem às páginas da empresas COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA? COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA e de seus respectivos sócios : Adam Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau Lichand poderão constatar que esta denúncia foi retirada das páginas GOOGLE dos mesmos. Igualmente as demais denúncias encontram-se inseridas a partir da página 3 como forma de tentarem esconder o fatos do cidadão brasileiro. Dentro das páginas destas empresas e de seus respectivos sócios nenhuma informação, artigo, site ou blog novo podem ser inseridos ( os que permanecem foram efetuados há bastante tempo e persistiram com as denúncias mesmo após pressão do Poder Judiciário ). Vocês poderão identificar os sites e blogs novos que puderam ser inseridos em motores como YAHOO ou BING pela frase “Portanto se você sentiu-se prejudicado pelas empresas : Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços JVB Ltda, ...” .
É vergonhosa a forma como a Justiça brasileira está agindo pois bloqueando no GOOGLE e outros motores de busca às denúncias efetuadas contra estas empresas e seus respectivos sócios estão participando ativamente e sendo coniventes com a corrupção, tornando-se cúmplices de empresários que estão destituindo à preço derrisório com a cumplicidade de magistrados e funcionários do Poder Judiciário viúvas com filhos pequenos, pessoas idosas, portadores de doenças crônicas graves e empresários e pais-de-família em situação de precariedade financeira entre outros.
Se vocês acessarem às páginas referentes a empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que é responsável por uma parte da comercialização dos imóveis poderão constatar que esta foi igualmente beneficiada pelo Poder Judiciário tendo suas páginas de denúncias removidas do GOOGLE mostrando que a Justiça brasileira está protegendo bandidos. Os poucos sites e blogs que não puderam ser retirados são escondidos através d inserção de anúncios publicitários em massa assim como estão fazendo para as demais empresas e seus respectivos sócios.
Trata-se de uma atitude imoral do Poder Judiciário que além de impedir a punição dos magistrados implicados colabora com a impunidade no caso destes empresários. Logo que efetuou a retratação o Sr. Mílton recebeu o pedido de desculpas de blogs que retiraram às denúncias contra a sua vontade mas como forma de evitar represálias.
No Brasil atual o cidadão brasileiro está sendo impedido do seu direito à liberdade de expressão e os meios de comunicação sendo calados pela ditadura da toga. As pessoas devem responder pelos seus atos mas em nenhum caso serem impedidas de exprimirem seus pensamentos.
Solicito que vocês investiguem os fatos aquí relatados e se possível publiquem o grande absurdo que está acontecendo.
Segue abaixo a denúncia que foi “IMPEDIDA” de ser veiculada e como vocês poderão averiguar ela não cita o nome de NENHUMA autoridade, corrupta ou não.
A situação que está ocorrendo dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do estado de São Paulo e demais outros do Brasil é simplesmente indecente e ultrapassa todo princípio moral, ético e aceitável em uma democracia.
Após a publicação desta denúncia em alguns blogs e do envio para órgãos governamentais o Poder Judiciário vêm manipulando diariamente às páginas destas empresas de modo à confundir quem investiga os fatos.
Vejam por sí mesmo nesta denúncia a gravidade da situação. Mesmo já tendo respondido a vários processos não consigo ficar calado, não posso dormir ao receber o relato de tanto sofrimento por conhecer o que significa passar por este trauma, por ter vivido a mesma estória.
MÍLTON DA CRUZ QUEIROGA
Denúncia impedida de ser veiculada.
Caros amigos,
Se você ao ler estas denúncias viu-se ou sentiu-se igualmente vítima dentro das irregularidades relatadas e que ocorrem dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo ou das decisões proferidas pelas Varas da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo e do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região ( Estado de São Paulo ) entre em contato comigo através do e-mail milcq@hotmail.com.br ou denuncias-oea-leiloes@hotmail.com . Somos diversas pessoas que apesar de demonstrarem às irregularidades não conseguimos obter Justiça.
Você deve igualmente entrar no site da COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS e denunciar seu caso através do site http://www.cidh.org/comissao.htm através do FORMULÁRIO DE QUEIXA os fatos. Você pode igualmente entrar na nossa PETIÇÃO COLETIVA que está encaminhada à este órgão e que possui diversas vítimas relatando seu caso para mim através de um dos e-mails de contato acima mencionados. Saiba que você pode solicitar que não seja informado o seu nome para nenhum órgão e que desta forma você terá SIGILO ABSOLUTO e não precisa ficar com medo de represálias ou retaliações pois ninguém saberá que foi você quem denunciou. Se tiver dificulades no envio do formulário envie por FAX no n° 00 XX 1 - 202 458-3992 ou via e-mail cidhdenuncias@oas.org e em caso de problemas escreva para oasweb@oas.org .
Portanto se você sentiu-se prejudicado pelas empresas : Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços JVB Ltda, Galeria de Arte André, Adam Blau Galeria de Artes e outras ; ou pelos seus respectivos sócios : Adam Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau Lichand tome uma atitude agora.
Como no meu caso os órgãos responsáveis dizem se tratar de um caso ÚNICO e que não existe nenhum esquema de corrupção ocorrendo nestes leilões. Mas vejam alguns comentários em sites, blogs ou mesmo e-mails que venho recebendo que mostram a realidade dos fatos e a gravidade da situação :
Comentários publicados na internet:
http://www.jornalpequeno.com.br/blog/raimundogarrone/?p=2229
1. Vivi ane disse:
5 de julho de 2011 às 12:17
Quem perdeu a casa em leilões fraudulentos como esses que houveram, podem fazer o que? Existe alguma medida jurídica para quem perdeu a casa em um leilão desses mas que ainda não recebeu a intimação para sair do imovel?
Me ajudem! Conheço quem está nessa situação por causa dessa empresa também. Foi exatamente isso que ocorreu, leilão com arrematação por valor abaixo do mercado, único bem da familia, por causa da justiça do trabalho de Porto Alegre.
Responder
? MAS disse:
18 de dezembro de 2011 às 15:03
Meu pai foi uma das vítimas. Teve nosso único bem de família, um apartamento arrematado por esta quadrilha. A truculência é esta mesma, pois eles estavam com polícia no dia do prazo final dado para deixarmos nossa casa. Uma viúva e uma órfã que poderiam ir para a cadeia se recusassem a deixar seu lar por várias décadas. Ficaríamos sem teto se não tivessemos parentes que nos abrigasse. Não vou revelar detalhes pois tenho medo de retaliações.
O que posso dizer neste caso é que entramos com uma rescisória do processo de penhora indevida e hoje a Blanchard, embora tenha conseguido nos expulsar de nossa casa, também não pode fazer nada com ela: nem vender, nem alugar, nem retirar um único prego. É a única maneira de tentar reverter o processo. Arranje um bom advogado, isso é vital.
Boa sorte.
Responder
2. Rodrigo disse:
29 de outubro de 2011 às 18:45
Minha casa acabou de ser comprada por essa empresa, não fomos avisados a data do leilão, minha casa está situada onde as casas são vendidas de R$750.000 há mais de R$1.000.000,00 , perdemos tudo que tínhamos numa sociedade de uma empresa onde perdemos tudo e nossos sócios enriqueceram. É nossa unica casa de uma família com 5 pessoas e todos moramos em casa, não temos condição de comprar outra e nossa casa foi vendida por R$ 175.000,00 sendo que o tamanho é uma das maiores da rua.
Eu não irei sair da minha casa, me recuso gostaria de ajuda a todos pra que se espalhe a noticia, começarei por rede social, radio, TV. Minha família foi criada com muito valores, somos pessoas do bem e estamos sofrendo por picaretas há anos.Não irei desistir até que a justiça seja feita.Meus pais tem mais de 60 anos, eu não tenho condições financeira nem para os alimentos.Por favor me ajudem.
Responder
5. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:34
Eu estou com esse problema aqui na vara do trabalho de São Paulo, meu unico bem de familia ´foi arrematado por essa empresa, e estou fazendo de tudo para anular.
Sei do sofrimento de muitos, eu também tenho sofrido muito, estou doente, até o inss, não reconhece, para me dar afastamento, tenho fibromilagia, hérnia de disco, espondiloartrose, burcite trocantérica o que sofro de muitas dores e estresse, por minha atual assituação e estou correndo para ver se alguém nesse Brasil tão pobre de justiça, me ajude, porque antes do leilão tinha um embargo para julgar o bem de famila e a desembargadora disse que depois ia julgar que deixasse correr o leilão, depois do leilão , houve uma arremate irrisorio e ela disse no julgamento que não era bem de famila, e agora ainda me multou em 20 % porque meu advogado tem recorrido muito, é um absurdo dos absurdos, estou vivendo a base de calmantes, e sei que esse bem, tem endereço na divisão com juizes e desembargadores, porque como pode julgar se bem e familia ou não depois do leilão?
Ela sabia que não ia mudar de opinião, mas Deus existe e tenho certeza que ainda vamos reverter a situação.
Estou na fé, porque daqui terei o caminho da rua se nada mudar e tenho fé que vamos mudar, Deus é MAISSSSSSSSSS!”
Responder
6. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:39
Pois bem, moro aqui a 35 anos, não tenho outro bem, meu marido morreu a 7 anos,moramos aqui nesse imovel, eu minhas duas filhas, meus dois genros e 5 netos menores o maior tem 8 anos e a mais nova 1 ano, e não possuo nenhum outro bem, já enviei tudo, certidões de imoveis, fotos desses 35 anos desde quando minhas filhas eram pequeninas, e a desembargadora diz que não se trata de bem de familia porque ´PRESSUPÕE que possa conter mais, um absurdo julgar e dar o veridito por pressupor.Só Deus para entrar nesse mérito!
Responder
http://www.inesc.org.br/noticias/noticias-gerais/2008/jun ho/mst-oferece-denuncia-na-comissao-de-direitos-humanos-do-senado/
Usuário Anônimo 30/05/2011 10:51
Bom dia,
A voce que fez esse anuncio, minha familia esta passando por isso. Gostaria de saber se voce obteve sucesso, ou se sofreu alguma represalia. Montei um dossie durante 4 meses, e tenho provas contra varias pessoa, pois trabalho num empresa, onde consegui esses dados que alem de sigilosos, certamente irao comprometer e muito varias , e varias pessoas...
http://www.qir.com.br/?p=3866
• alexandre disse:
5 de agosto de 2011 às 12:17
será que ninguem faz nada
• maria elione lima disse:
6 de outubro de 2011 às 14:16
eu estou triste com estas denucias/ porque meu primo tem uma açao trabalhista ja faz 10 anos e nao recebeu nada/e o processo tem o nome da construçoes eserviços blanchard arrematante/e tetra imoveis esta vendendo afirma qui meu primo trabalhou.oqui fazer;
• juca disse:
9 de outubro de 2011 às 12:38
tem outras açao trabalhista dependeno da construçao e serviços blanchard para recebe o dinheiro
• alexandre disse:
17 de dezembro de 2011 às 9:00
O que é pior , bando de safado esta levando uma casa de 2000.000,00 por 400.000,00
e a juíza simplesmente cancelou a audiência de reconciliação .Será que ninguém vê isso?
http://pps.jusbrasil.com.br/politica/4612745/veja-caiu-a-casa-do-tesour eiro-do-pt
Iris da Siva 29 de Novembro de 2011» postado em notícia relacionada
E tudo verdade o que está escrito acima, isso também está ocorrendo com meu processo onde meu imóvel foi adquirido por essa mesma empresa JVB.
Sei que estas páginas vão ser retiradas da internet após sua divulgação por isso tomei o cuidado de copiá-las uma vez que muitas outras páginas foram igualmente retiradas.
Recebi ainda vários e-mails dentre os quais vou citar alguns para mostrar a gravidade da situação ( ocultei o nome através de siglas para preservar a identidade das pessoas mas caso necessário posso fornecer o nome completo e às coordenadas das pessoas ) :
Boa noite! desculpe mas nao sei o nome do Sr. e que li a materia sobre a firma COMERCIAL DE SERVICOS JVB LTDA, e fiquei indignado e revoltado, pois eu tambem estou nesta situacao. Tive um imovel de R$ 1.500.000,00 situado na chacara Klabin, arrematado 50% do terreno em leilao na 45 vara por irrisorio R$ 190.000,00 pior conseguiram averbar a casa no terreno com ordem judicial, em seguida e foi emitido ordem de desocupacao, se necessario com forca policial ate o dia 07/12/2011, meu advogado consguiu a suspensao temporaria da imissao de posse. Gostaria de saber do Sr. tem alguma sugestao ou orientacao para reverter esta situacao!, de antemao fico grato e parabens pela coragem.
J. Y.M.
Boa noite., meu nome é Taynara e andei lendo na internet sobre publicações realizadas por voce sobre a COMERCIAL E SERV JVB LTDA N/P ADAM BLAU e gostaria de mais informaçoes pois como voce mesmo tem falado minha casa foi arrematada em um leilão pela esta empresa e gostaria de uma solução já que se trata de um unico bem de familia.
T. D.
Bom dia Sr. MILTON,
Venho por meio desta solicitar alguma ajuda se possível,localizei que o Sr. tem alguns processos contra o Sr.Adam Blau,ontem esse Sr. comprou em um leilão trabalhista o imovel do meu pai sendo que o mesmo é nossa residencia e gostaria de saber se o Sr. teve alguma resposta sobre os processos que entrou contra ele,se puder me encaminhar alguma coisa vou ficar muito grata pois estamos precisando de tudo que tiver contra esse Sr. para podermos tentar resgatar nosso imovél.Fico no aguardo de algum contato do Sr.
Desde já agradeço atenção.
S. M.B.
Boa tarde Sr.Milton,
- sim houve desrespeito ao imóvel que é bem de família de 09 pessoas;
- sim houve arrematação por preço bem abaixo o imóvel vale aproximadamente R$ 1.000.000,00
foi avaliado em R$ 500.000,00 depois em R$ 480.000,00 pelo mesmo juiz e foi vendido por R4 280.000,00;
- houve irregularidades processuais, inúmeras, inclusive quanto ao valor do imóvel que sofreu diminuição foi avaliado em R$ 480.000,00 em 2.008 e não houve qualquer reajuste do valor, já a dívida foi devidamente corrigida e atualizada mês a mês até o leilão.
- todos os embargos foram negados, o último embargo de declaração não foi respondido antes do leilão;
o mandado de segurança foi negado pois caberia agravo, entramos com agravo antes do leilão só que em virtude da greve o mesmo sumiu, não é estranho, e no dia do leilão tivemos que enviar cópia do protocolo do agravo para a Vara e o Tribunal, e agora estamos no aguardo da resposta mais o imóvel já foi arrematado pelo Sr. Adam.
Por favor, Sr. Milton precisamos da sua ajuda.
Espero que o Sr.possa nos ajudar em alguma coisa.
Desde já agradeço atenção.
S.M. B.
Boa Tarde Milton.
Encontrei seu contato através de pesquisas no Google, onde pesquisava ADAM BLAU.
O motivo do contato: Nossa familia tem um imóvel e o mesmo foi para leilão por conta de um processo Trabalhista, e foi arrematado por Adam Blau - Galeria de Artes.
Para nossa surpresa, onde consta em pesquisas aparecem várias denuncias suas, o fato é que precisamos de ajuda para tentar reverter o caso, visto que tem várias irregularidades em nosso processo.
Espero que me retorne.
Grata
P. O. ( filha do Sr. P.O. )
BOA NOITE, ESTOU COM UMA DUVIDA,ESTOU MORANDO EM UMA CASA CUJO O PROPRIETARIO E ESTA EMPRESA (COMERCIAL E SERVICO JVB) QUASE EU E MEUS PARENTES SAO DESPEJADOS SE NAO FIZESSEMOS UM CONTRATO DE LOCACAO,POREM FALEI COM A IMOBILIARIA PARA VER QUANTO QUE ELE QUERIA NA CASA,ELA ENTROU EM CONTATO COM ELE E MINHA SURPRESA FOI O VALOR 1,5 MILHAO E MEIO,MAS ELE PAGOU 200 MIL E AINDA NEM PAGANDO O IPTU ESTA,QUERIA SABER O QUE POSSO FAZER,POIS O CONTRATO ESTA VENCENDO.O QUE POSSO FAZER POIS QUERIA COMPRAR ESTA CASA POIS JA MORAMOS NELA QUASE DEZ ANOS ANTES DESTA EMPRESA COPRAR A PRECO DE BANANA,TEM ALGUMA COISA QUE POSSO FAZER SENDO LEGAL OU NA JUSTICA,PARA PERMANECER NA CASA,OBRIGADO POR ENQUANTO E ESPERO SUA AJUDA SE POSSIVEL, COM ALGUMA SUGESTAO.
G. V.
Milton
Meu nome é R. C. e creio que infelizmente sou vítima deste esquema que você têm denunciado. Na verdade a propriedade é de meu sogro, único bem de família e que foi leiloado e arrematado pela COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Temos um advogado que está cuidando disto, porém, todas as tentativas até agora foram inúteis e mais, as petições e agravos são analisadas e julgadas em uma velocidade espantosa e exemplar para a nossa justiça!
Eu te escrevo com a esperança de obter mais informações suas quanto a este esquema e ver se consigo de alguma forma reverter esta situação.
Por favor, deixe-me saber se existe algum recurso favorável e que posso utilizar.
Desde já agradeço.
R. S. C.
Olá amigo fiz uma pesquisa sobre essa Construtora e vi suas reclamações digo que tb fui prejudicado pela Justiça do Trabalho com essa colaboração à BLACHARD que compra casas e patrimonios de familia a preço vil.
J. N. M.
É necessário que tome-se uma atitude urgente pois o judiciário brasileiro está mais preocupado em esconder os casos para não aparecerem mais pessoas reclamando seus direitos e a anulação dos processos do que resolver honestamente a situação. Uma prova disto é que as páginas na internet referentes as empresas denunciadas estão abarrotadas de anúncios publicitários das mesmas visando à esconder as denúncias meio aos links publicitários. Se houvesse interesse em resolver este problema há poucos dias atrás uma viúva de baixa renda com 5 filhos não teria sido expulsa de sua casa por uso da força policial. As empresas denunciadas neste escândalo gastam mais dinheiro em publicidades de links na internet que as grandes empresas, você acha isto normal ?
Muitas destas pessoas graças às minhas denúncias estão podendo ter uma visão mais clara dos fatos e tomarem atitudes que são diferentes das que tomariam se isto continuasse oculto.
Solicito a você que encaixa-se dentro deste quadro que não exite em tomar medidas buscando preservar seus direitos e obter Justiça. Para isto tome uma atitude e relate detalhadamente inclusive com a inserção de documentos todos os fatos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Existe uma Lei referente ao BEM-DE-FAMÍLIA : LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Ela está bem clara em nossa Constituição.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do Bem-de-família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Além da Lei N° 8.009 existe uma grande quantidade de jusrisprudências referentes ao Bem-de-família e que deviam serem respeitadas por magistrados honestos.
Salvo estas hipóteses não existe nenhum respaldo jurídico para que enxotem às pessoas de suas próprias residências utilizando à própria polícia que devia prender quem está fazendo isto pois trata-se de casos de corrupção, coorporativismo, mau caratismo, má índole do magistrado e uma forma de deturpar os processos e à Lei para beneficiar empresas que estão ganhando muito dinheiro com a desgraça e o sofrimento de cidadãos brasileiros. Se houver algum magistrado que possa dizer o contrário e apresentar à Lei nas quais eles se baseiam para promover estes despejos fica abaixo o espaço para que se manifestem.
Temos uma Constituição Federal que assegura os direitos aos cidadãos mas de que ela serve se possuímos pessoas que a deturpam através do não reconhecimento do único imóvel do cidadão brasileiro como Bem-de-família.
Por ter denunciado esta safadeza fui obrigado a retratar-me perante à Justiça como forma de não sofrer maiores retaliações. Vejam bem como agem nossos magistrados, pagos com o dinheiro dos nossos impostos e apesar de terem o pleno conhecimento da situação têm a coragem de incriminar uma pessoa por que ela denuncia a verdade. Relatei todo o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para que vejam o que está acontecendo dentro do Poder Judiciário. Os escândalos que estão aparecendo são uma gota d’ água dentro da quantidade de absurdos que existem.
Se como me disseram vários órgãos do Poder Judiciário com competência para punir estas irregularidades que meu caso era único e que eu estava inconformado com a decisão então o que são estas pessoas que entraram em contato aquí relacionadas e as muitas outras que nem sequer citei para não ocupar mais espaço. Será que existe uma coletividade de casos ÚNICOS dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo?
Já estou esperando as represálias por ser uma pessoa honesta, por nunca ter roubado nada de ninguém mas por ser uma pessoa que busca meus direitos e têm coragem de falar a verdade. Podem até me matar, mas eu quero JUSTIÇA e não vou desistir.
MILTON
Segue abaixo uma lista de sites, para que possam entender melhor o Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho, ter acesso à alguns dos processos e tirarem suas próprias conclusões. Cagaram na Justiça Brasileira.
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/20 11/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html
http://www. folhape.com.br/blogdafolha/?p=63722
http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/8238 6/
http://www.omalho.blog.br/index.php?materia=163
http://www.luiscardoso.com. br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juiz es/
http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/o-bicheiro-o-senador-e-o-grampo-fa lso-da-veja
http://www.ocabrestosemno.com.br/antigo_blog/?p=3081
http://blogdo tarso.com/2011/12/31/corrupcao-problema-maior-e-dos-poderes-judiciario-e-legisla tivo-e-nao-do-executivo-e-ministerio-publico/
http://henrigosse.afrikblog.com/a rchives/2008/06/02/9420771.html
http://www.djalmarodrigues.com.br/2012/02/29/ju izes-nao-podem-ser-confundidos-com-meia-duzia-de-vagabundos-diz-ministra-eliana- calmon/
http://www.destak.pt/artigo/61194
http://inaciovacchiano.com/2013/01/2 4/a-mafia-dos-leiloes-judiciais-fimdacorrupcao/
http://my.opera.com/RedPing%C3% BCim/blog/2006/11/07/censura-e-repressao
http://www.franciscocastro.com.br/blog /?p=937
http://www.carlosbritto.com/estado-investigara-denuncia-de-corrupcao-em -presidio-de-salgueiro/
http://www.djalmarodrigues.com.br/2011/11/30/juizes-ent ram-em-greve-hoje-em-todo-pais-por-melhores-salarios/
http://club-k.net/index.p hp?option=com_content&view=article&id=5347%3Apenalidade-da-vitoria-ao-ganapor-re daccao&catid=4%3Adesporto&Itemid=126
http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012 /05/engavetador-geral-do-governo-fhc-recebeu-dinheiro-de-carlinhos-cachoeira.htm l
http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/corrupcao-tambem-se-en frenta-com-reforma-politica
http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?i d=145864
http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-auto nomia-com-soberania-diz-mendes/
http://www.rededemocratica.org/index.php?option =com_k2&view=item&id=1163:estou-vendo-a-serpente-nascer-n%c3%a3o-posso-calar
ht tp://www.jornalnanet.com.br/publicacao/blog/45/pec-dos-vereadores--as-polemicas- so-comecaram!
http://blogs.lanacion.com.ar/vaso-medio-lleno/articulaciones-soci ales/derechos-humanos-una-materia-pendiente/
http://www.bemparana.com.br/tupan/ personagem-do-escandalo-da-mafia-dos-pareceres-e-ligado-ao-ministro-dias-toffoli -do-stf/
http://aposentadosolteoverbo.org/2010/03/11/deu-no-site-radio-camara-p roposta-acaba-com-aposentadoria-compulsoria-para-juiz-que-praticar-crime/
http: //praiadexangrila.com.br/tj-reacende-polemica-entre-bm-e-policia-civil/
http:// www.largadoemguarapari.com.br/xlargado/?p=3233
http://www.apostolado-angola.org /articleview.aspx?id=2830
http://blogs.maiscomunidade.com/blogdocallado/2010/06 /09/os-caminhos-de-uma-condenacao-judicial/
http://politicos.blog.terra.com.br/ 2006/03/14/mensalaeiros-escandalo-mensalao/ .
http://paginadoenock.com.br/bandidos-de-toga-no-tribunal-de-justica-de-tocant ins-4-dos-12-desembargadores-montaram-um-esquema-de-venda-de-sentenca-com-a-cump licidade-de-3-servidores-2-procuradores-e-7-advogados/ .
http://lauritaarruda.com.br/dem-nao-convive-com-os-improbos-ao-contrario-do-p t/51575 .
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
R.G. 36.739.719-5
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